A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais.
Conforme constante nos autos, a viúva e o filho receberam o valor em razão de acidente fatal de um motorista de cargas internacional.
A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação.
O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR).
De acordo com o que foi apuraso, o caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo.
Em primeira instância, foi proferida sentença determinando o pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima.
No entanto, o juízo deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador.
Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a autorização de dedução.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza.
Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST.
Com efeito, a Corte Superior do Trabalho entende que não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas.
Neste sentido, um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1590-81.2012.5.04.0801