Inicialmente, o valor da causa corresponde ao valor econômico a ela atribuído.
Com efeito, sua definição possibilita não apenas o andamento do processo, enquanto estímulo econômico às partes.
Outrossim, permite que os interesses sejam atingidos por outras vias na impossibilidade de resolução do conflito nos exatos moldes da pretensão inicial.
O Novo CPC, em seu art. 291, reforça a ideia de que toda causa deve ter um valor, independentemente de sua natureza:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Afinal, o Direito precisa trabalhar com decisões palpáveis e definidas.
Portanto, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído mesmo às causas que versem sobre pedido que não possua valor econômico imediatamente visível.
Por fim, ressalta-se que o próprio Código de Processo Civil fornece parâmetros para o cálculo do valor da causa.
Precipuamente, Código de Processo Civil prevê expressamente necessidade de constância do valor da causa no inciso V de seu art. 319:
Art. 319. A petição inicial indicará:
V – o valor da causa;
Assim, trata-se de requisito indispensável da petição inicial e, por conseguinte, sua ausência pode caracterizar inépcia da inicial, sob o risco de seu indeferimento.
No entanto, o indeferimento, não será imediato, porquanto o juiz deverá deverá abrir prazo para emenda à inicial, indicando o conteúdo da correção.
Na emenda da inicial, a previsão de que o juiz deve indicar, com precisão, o que precisa ser corrigido é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.
Além disso, há o prazo de 15 dias para a emenda da inicial.
Por fim, de acordo com o art. 224, Novo CPC, salvo em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo o dia do vencimento.
Conforme supramencionado, o próprio CDC indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação. Dessa forma, ele estabelece que será o valor, de acordo com seu art. 292:
Todavia, o valor da causa muitas vezes causa discussões em razão das variedades de ações e de peculiaridades nas causas e pedidos, o que pode impactar no valor econômico atribuído a eles.
Em contrapartida, a parte contrária também poderá discutir o valor da causa, impugnando-o em preliminar da contestação. De acordo com o art. 293, Novo CPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Assim, trata-se de modificação significativa do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.
Isto porque, no código anterior, a impugnação ao valor da causa era realizada em autos apartados, aumentando o tempo do andamento processual.
Assim, a previsão de que a oportunidade de impugnação é no momento da contestação não apenas facilitar a defesa do réu, como contribui para a celeridade do processo.
Todavia, caso a impugnação não seja realizada, a pretensão será atingida pela preclusão. Ou seja, implicará a perda do direito de discussão posterior.
Então, caberá ao juiz decidir acerca da impugnação e, caso haja modificações e seja o caso, determinará ainda a complementação das custas processuais.