Novo CPC

Valor da Causa na Petição Inicial de Acordo com o Novo CPC

Pode-se definir o valor da causa como o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.

Portanto, equivale à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.

Com efeito, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme o Novo CPC, e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos.

Além disso, trata-se de uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais.

No presente artigo, discorreremos sobre como definir o valor da causa na petição inicial e, por outro lado, como impugná-lo.

Valor da Causa no Novo CPC

Inicialmente, o valor da causa corresponde ao valor econômico a ela atribuído.

Com efeito, sua definição possibilita não apenas o andamento do processo, enquanto estímulo econômico às partes.

Outrossim, permite que os interesses sejam atingidos por outras vias na impossibilidade de resolução do conflito nos exatos moldes da pretensão inicial.

O Novo CPC, em seu art. 291, reforça a ideia de que toda causa deve ter um valor, independentemente de sua natureza:

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Afinal, o Direito precisa trabalhar com decisões palpáveis e definidas.

Portanto, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído mesmo às causas que versem sobre pedido que não possua valor econômico imediatamente visível.

Por fim, ressalta-se que o próprio Código de Processo Civil fornece parâmetros para o cálculo do valor da causa.

Petição Inicial

Precipuamente, Código de Processo Civil prevê expressamente  necessidade de constância do valor da causa no inciso V de seu art. 319:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

V – o valor da causa;

Assim, trata-se de requisito indispensável da petição inicial e, por conseguinte, sua ausência pode caracterizar inépcia da inicial, sob o risco de seu indeferimento.

No entanto, o indeferimento, não será imediato, porquanto o juiz deverá deverá abrir prazo para emenda à inicial, indicando o conteúdo da correção.

Na emenda da inicial, a previsão de que o juiz deve indicar, com precisão, o que precisa ser corrigido é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

Além disso, há o prazo de 15 dias para a emenda da inicial.

Por fim, de acordo com o art. 224, Novo CPC, salvo em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Cálculo do Valor da Causa

Conforme supramencionado, o próprio CDC indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação. Dessa forma, ele estabelece que será o valor, de acordo com seu art. 292:

  1. na ação de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
  2. ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
  3. na ação de alimentos: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
  4. ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
  5. na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
  6. ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
  7. na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor;
  8. ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal;
  9. nas prestações vencidas e vincendas: considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §§ 1º e 2º).

Todavia, o valor da causa muitas vezes causa discussões em razão das variedades de ações e de peculiaridades nas causas e pedidos, o que pode impactar no valor econômico atribuído a eles.

 

Impugnação ao Valor da Causa

Em contrapartida, a parte contrária também poderá discutir o valor da causa, impugnando-o em preliminar da contestação. De acordo com o art. 293, Novo CPC:

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Assim, trata-se de modificação significativa do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

Isto porque, no código anterior, a impugnação ao valor da causa era realizada em autos apartados, aumentando o tempo do andamento processual.

Assim, a previsão de que a oportunidade de impugnação é no momento da contestação não apenas facilitar a defesa do réu, como contribui para a celeridade do processo.

Todavia, caso a impugnação não seja realizada, a pretensão será atingida pela preclusão. Ou seja, implicará a perda do direito de discussão posterior.

Então, caberá ao juiz decidir acerca da impugnação e, caso haja modificações e seja o caso, determinará ainda a complementação das custas processuais.