De acordo com um levantamento recente da Pluxee, empresa especializada em benefícios corporativos, o vale-refeição médio do trabalhador brasileiro teve uma duração de apenas 11 dias no primeiro trimestre de 2024. Esse número permaneceu estagnado em relação ao ano anterior, evidenciando o impacto contínuo da inflação sobre o poder de compra desse auxílio.
O valor nominal médio dos benefícios voltados à alimentação no país é de R$ 480,48 por mês. Em 2022, esse montante garantia a refeição do trabalhador por 13 dias, enquanto em 2019, antes da pandemia de COVID-19, o vale-refeição era suficiente para até 18 dias.
Antônio Alberto Aguiar (Tombé), diretor-executivo de Estabelecimentos da Pluxee, comentou sobre esses dados:
“Pelo segundo ano consecutivo, vimos a inflação impactar na duração do vale-refeição, que manteve o patamar dos 11 dias. Essa constância é positiva, apesar do período ainda ser baixo.”
Apesar do desafio representado pela inflação, houve um aumento de 9% nas transações realizadas com o vale-refeição entre janeiro e março de 2024, em comparação com o mesmo período de 2023. Nesse intervalo, o gasto médio por refeição foi de R$ 51,19.
A análise da Pluxee revelou insights interessantes sobre os hábitos dos usuários do vale-refeição. Cerca de 38% deles percorrem até três quilômetros para utilizar o benefício, enquanto 48% consomem os valores em até três restaurantes diferentes.
Segundo Tombé, “Isso demonstra que a maioria dos usuários de vale-refeição possui um horário de almoço predefinido, fator decisivo para consumirem em estabelecimentos que conhecem ou preferem, como forma de economizar tempo e dinheiro.”
O vale-refeição foi criado em 1976, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com o objetivo de melhorar a dieta dos brasileiros. No entanto, sua concessão não é obrigatória para as empresas, a menos que haja algum acordo coletivo da categoria profissional.
Danilo Schettini, especialista em direito do trabalho e sócio da Schettini Advocacia, esclarece que, se o vale-refeição for concedido de forma habitual e contínua, “essa prática pode integrar o contrato de trabalho, tornando-se um direito adquirido do trabalhador”.
Nesse caso, “o benefício não pode ser retirado unilateralmente pelo empregador sem negociação prévia ou substituição por outra vantagem equivalente”, acrescenta Schettini.
As empresas recebem isenção de imposto por movimentação de benefício, logo, o vale-refeição não pode ser pago em dinheiro ou permitir saques, conforme o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A forma mais comum de recebimento é por meio de cartão, também conhecido como tíquete.
Quanto à periodicidade, não há uma regra geral. Para os servidores públicos, o vale é antecipado, ou seja, antes do mês trabalhado, conforme o artigo 22 da lei nº 8.460. Já para os demais trabalhadores, a data de pagamento varia de acordo com a política interna de cada empresa.
É importante distinguir entre o vale-refeição e o vale-alimentação. Segundo Schettini, o vale-refeição é destinado à compra de refeições prontas em restaurantes, lanchonetes e similares durante a jornada de trabalho. Já o vale-alimentação pode ser utilizado para a compra de gêneros alimentícios em supermercados e estabelecimentos similares.
Os trabalhadores podem solicitar à empresa a concessão do vale-refeição, embora o empregador tenha o direito de negar o pedido. No entanto, antes de fazer a solicitação, é recomendável consultar a convenção coletiva da categoria, que normalmente regulamenta o valor do benefício a ser pago.
Se o vale-refeição estiver previsto na convenção, o trabalhador poderá exigir o pagamento por parte da empresa. A mesma regra se aplica ao aumento do valor do benefício.
Sem a previsão em acordo coletivo, a recusa do empregador em conceder o vale-refeição é válida, já que não há obrigatoriedade legal. No entanto, se houver acordo e a recusa for injustificada, o empregado poderá cobrar esse direito na Justiça do Trabalho, conforme explica Schettini.
Zilda Ferreira, advogada e sócia da ZFerreira Advogados, acrescenta que também é possível fazer a reclamação no Ministério do Trabalho e, após a demissão, pleitear o pagamento desse benefício na Justiça do Trabalho.
O vale-refeição pode ser descontado da folha salarial do empregado, de acordo com o artigo 458 da CLT. O percentual de desconto pode variar conforme a convenção trabalhista ou acordo coletivo, mas, em regra, não pode ultrapassar 20% do valor do benefício.
Por exemplo, se o vale-refeição fornecido for de R$ 500 mensais, o desconto não poderá exceder R$ 100. É importante que esses valores estejam descritos no holerite e sejam de conhecimento de todos os funcionários da empresa, assim como os outros descontos em folha.
Caso a empresa decida cortar o vale-refeição, é necessário verificar se esse benefício está previsto em convenção ou acordo coletivo. Se estiver, o corte pode ser contestado judicialmente, com o auxílio do sindicato ou de um advogado especializado em direito trabalhista.
Se o benefício não estiver previsto coletivamente, mas era concedido de forma regular, o trabalhador pode argumentar que ele foi incorporado ao contrato de trabalho, buscando reverter o corte judicialmente ou por meio de negociações, com o respaldo do sindicato.
Não há uma legislação específica que trate do pagamento do vale-refeição em períodos de ausência, como faltas, férias, licenças ou afastamentos por doença. Nesses casos, dependerá da política interna de cada empresa e do que determina o sindicato da categoria.
Se não houver nenhuma regulamentação, a empresa não será obrigada a custear o benefício nesses períodos, uma vez que o vale-refeição é destinado a custear a alimentação enquanto o trabalhador está prestando serviço para determinado empregador.
Ademais, o vale-refeição é um benefício importante para os trabalhadores brasileiros, embora sua duração tenha sido impactada pela inflação nos últimos anos. É essencial que os profissionais conheçam seus direitos e as regras que regem a concessão e manutenção desse auxílio, a fim de garantir o acesso a uma alimentação adequada durante a jornada de trabalho.
As empresas, por sua vez, devem estar atentas às convenções coletivas e à legislação vigente, a fim de evitar possíveis contestações judiciais e manter uma relação saudável com seus colaboradores. Afinal, a valorização dos trabalhadores é fundamental para o sucesso de qualquer organização.