O TJ-SP deu provimento parcial a agravo de instrumento ajuizado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (ASSETJ) contra a Unimed São Paulo.
A associação pretendia, por meio do recurso, suspender por 120 dias a rescisão do plano de saúde, contrato vigente há 16 anos.
O pleito da agravante fora indeferido no primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador Giffoni Ferreira, da 2ª Câmara de Direito Privado, entendeu ser legal a rescisão do contrato, por estar respaldada juridicamente.
Porém, de acordo com o acórdão, a manutenção dos tratamentos em andamento é responsabilidade da seguradora.
Mesmo possível a rescisão imotivada, consoante o despacho da honrada magistrada, não menos exato é que os segurados em tratamento merecem a proteção do Judiciário.
E, para esses casos aconselha contra a mantença integral da decisão de Primeiro Grau, decidiu o desembargador.
Portanto, confirmou-se a liminar de primeiro grau para que o plano de saúde não seja rescindido relativamente aos segurados que estejam em tratamento de saúde.
Por isso, mantendo-se na contratação do plano de saúde, até a alta médica, os segurados que já iniciaram tratamento.
Mas, em relação aos demais, que nessa condição não se enquadrem, é plenamente válida a rescisão imotivada.
O tribunal decidiu por analisar friamente os regimentos e aplicar o direito da empresa.
Claro que em tempos de crise sanitária é preciso sopesar decisões pertinentes à saúde das pessoas.
Porém, não se pode, concomitantemente, abandonar a segurança jurídica, disse Moreira ao comentar a decisão.