A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser declarada a abusividade de uma greve depois da celebração de acordo em audiência de mediação.
Foi o entendimento da maioria dos ministros que, em caso de acordo durante dissídio coletivo, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda de interesse processual.
A decisão da SDC foi tomada no julgamento do recurso de uma empresa de coleta de lixo de Sergipe que insistia que fosse declarada abusiva uma greve feita em 2017 pelo Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp).
Na ocasião, com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi feito um acordo de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve.
Porém, uma das empresas que prestam o serviço de coleta de lixo no estado insistiu no pedido de declaração de abusividade da greve, o que foi negado pelo TRT. A empresa, então, levou o caso ao TST.
No julgamento do recurso ordinário (RO-240-16.2017.5.20.0000) da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve.
A pretensão de declaração da abusividade da greve é incompatível com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, argumentou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
De acordo com Veiga, a jurisprudência da SDC diz que a empresa só poderia ter atendido o seu pedido de abusividade da greve se tivesse reivindicado isso na audiência de conciliação, o que não aconteceu.
Os ministros derrotados na votação da SDC foram Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.
Veja também: Suspender acordo trabalhista é o mesmo que autorizar descumprimento de decisão