Suspender acordo trabalhista é o mesmo que autorizar descumprimento de decisão

A desembargadora Sônia Aparecida Gindro, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cassou decisão que permitia que a empresa Viação Miracatiba suspendesse o pagamento de dívida trabalhista.

Postular a suspensão do pagamento de acordo trabalhista homologado se equipara a pedir que o magistrado permita o descumprimento de uma decisão já transitada em julgado.

Diante de sua natureza de imutabilidade, trata-se de garantia constitucional que não pode ser colocada à margem”, afirma a decisão, proferida no último dia 07/05.

Para a magistrada, embora esteja claro que a crise causada pelo novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, a ré exerce função essencial.

Desta forma, os efeitos da epidemia são menos danosos à companhia, uma vez que ela segue atuando.

Por se encontrar no ramo de atividade empresarial considerada essencial, está operando e até mesmo tendo obtido concessão, conforme comprovado pela ora impetrante, para itinerário mais prolongado.

Sendo certo não se vislumbrar a total escassez de recursos, como, infelizmente, em muitos outros estabelecimentos comerciais tem ocorrido, afirma a decisão.

Ainda segundo a desembargadora, “o período é de grave crise, a qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais.

Dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei, na forma do quanto previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verbis: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'”.

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