Nos autos do Recurso de Revista n. 1576-07.2015.5.17.0001, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica/ES ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
De acordo com entendimento do colegiado, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.
A decisão, proferida em 10/06/2020, transitou em julgado no último dia 07 de agosto.
Inicialmente, o acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas.
Em caso de descumprimento, de acordo com previsão contratual, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente.
Contudo, a empresa atrasou, em média, oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.
Diante disso, em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que o atraso do pagamento se deu porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida.
Para tanto, argumentou que a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso.
Outrossim, de acordo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.
Por fim, segundo entendimento da relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada.
Destarte, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.
A decisão foi unânime.