Em julgamento ao Recurso RRAg-1533-11.2012.5.01.0037, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Interlease Comercialização de Shopping Centers, do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de adicional de transferência a um corretor que teve o vínculo de emprego reconhecido.
Como foi superior a dois anos, a transferência foi considerada definitiva.
Inicialmente, na reclamação trabalhista, o corretor, contratado como pessoa jurídica, disse que havia mudado de domicílio 10 vezes entre 1988 e 2011.
Diante disso, pedia, além do reconhecimento de vínculo, o pagamento de adicional de transferência de 25% sobre a sua renda mensal.
No entanto, a empresa, em sua defesa, sustentou que ele havia sido contratado por meio de sua própria empresa para prestar serviços ligados à corretagem de lojas, num caso de terceirização lícita.
Os pedidos foram julgados procedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deferiu o adicional de transferência e as verbas não prescritas relativas à mudança do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília (DF), onde o trabalhador havia morado por um ano, e de Brasília para Blumenau (SC), onde morou por três anos.
Ao fundamentar sua decisão, a relatora do caso argumentou o seguinte:
“A altenância de local era da essência da prestação de serviços do autor”.
Não obstante, a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o adicional de transferência é devido somente em caso de mudança provisória, caracterizada por período inferior a dois anos em cada posto.
Além disso, de acordo com entendimento da ministra, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração.
Finalmente, por unanimidade, a Turma manteve o reconhecimento do vínculo, mas afastou o adicional de transferência.