Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018.
Isto ocorreu no início de sua gravidez, razão pela qual retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia.
Inicialmente, seus pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau.
Posteriormente, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).
Assim, de acordo com o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador.
Com efeito, isto se dá conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça.
Ademais, consoante a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa o seguinte:
“propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”.
Ainda, no recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação.
Neste sentido, o empregador sustentou que a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda.
Diante disso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT.
Com efeito, esse dispositivo determina que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Portanto, o ajuizamento da reclamação trabalhista deve ser no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel. A decisão foi unânime.