A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o seguro-desemprego não pode ser pago após o vencimento do prazo para sua solicitação. Este artigo aborda um caso específico que levou a essa decisão.
O caso em questão envolve uma antiga funcionária da Brasão Supermercados S.A., localizada em Xanxere(SC). Ela havia sido demitida por justa causa, mas via acordo judicial, essa demissão foi convertida para demissão imotivada.
O acordo foi resultado de uma reclamação trabalhista apresentada pela ex-funcionária. A intenção era que a homologação do acordo permitisse que ela sacasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e recebesse as guias do seguro-desemprego. No entanto, a cláusula referente ao seguro-desemprego foi rejeitada pelo tribunal de primeira instância.
Após esgotar todos os recursos disponíveis, a trabalhadora entrou com uma ação rescisória. Ela alegou que, devido à mudança da justa causa para a demissão imotivada, teria direito ao seguro-desemprego.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não acatou a ação. Eles afirmaram que a sentença que recusou a inclusão da cláusula relacionada ao seguro-desemprego estava de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Este dispositivo foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e estipula que a rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo não possibilita a elegibilidade para programas destinados a pessoas desempregadas.
O ministro Evandro Valadão, responsável pela análise do recurso ordinário apresentado pela trabalhadora, esclareceu que o acordo entre as partes estava em desacordo com a lei.
Isso porque, a legislação proíbe a concessão do seguro-desemprego após decorridos 120 dias desde a data da demissão. De acordo com o ministro, esse elemento, por si só, impede a disponibilização do benefício solicitado, sem considerar o reconhecimento ou não da demissão sem justa causa.
O ministro também salientou que, no contexto desse caso, a empregada só poderia receber uma compensação financeira equivalente às parcelas do seguro-desemprego por meio de uma indenização concedida pelo empregador.
De acordo com a lei que rege o seguro-desemprego, ele pode ser concedido aos cidadãos que estão nas seguintes condições:
Veja como fica o pagamento do benefício por faixa salarial:
A concessão do seguro-desemprego também leva em consideração o tempo trabalhado antes da solicitação do benefício. Na prática, é necessário corresponder a algumas regras. Confira:
1ª solicitação do seguro-desemprego
2ª solicitação do seguro-desemprego
3ª solicitação do seguro-desemprego em diante
Veja como o trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego: