Conforme as provas colhidas nos autos, o colegiado evidenciou o conhecimento da condição do trabalhador na empresa.
Neste sentido, de acordo com a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio:
“a dispensa do reclamante ocorreu por ato de presumida discriminação […] que além de provocar-lhe humilhação, vergonha e aflição, colocou-o à margem do mercado de trabalho, em face de sua evidente doença”.
Além disso, o acórdão ressaltou que o direito potestativo de rompimento do pacto laboral não é absoluto:
“Esse direito, como regra basilar, não é ilimitado, pois deve ser exercido nos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente, notadamente a igualdade, a dignidade e os valores sociais do trabalho”, afirmou a magistrada.
O juízo de 1º grau analisou uma série de atitudes inabituais por parte da empresa para consolidar seu entendimento.
Assim, baseou-se em outros processos que envolvem a reclamada na Justiça do Trabalho, constatando que a motivação da dispensa em razão da doença estigmatizante.
Diante disso, as atitudes discriminatórias começaram quando a empresa soube da condição do reclamante.
Inicialmente, a empresa o empregado para uma posição com contato reduzido com outros funcionários, perdendo um cargo de supervisão.
Além disso, o empregado teve duas férias marcadas em curto intervalo e tempo: junho de 2015 e dezembro do mesmo ano.
Isto ocorreu apesar da empresa normalmente conceder férias aos trabalhadores sempre no final do período concessivo.
Não obstante, ao retornar do segundo período de férias, a empresa dispensou o trabalhador, mesmo possuindo garantia provisória por ser membro da Cipa.
Ainda, a empresa preferiu indenizar o empregado pelo período de estabilidade que ainda restava, para poder afastá-lo da empresa.
Isto ocorreu para não manter o empregado portador de HIV na empresa.
Diante disso, a sentença proferida destacou que a conduta destoa da atitude usual da empresa de demitir funcionários por justa causa pelos mais diversos motivos.
Atualmente, o processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento.