A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) validou o decreto municipal de um município do litoral norte do Estado, que proíbe o funcionamento de bares em razão da Covid-19.
O julgamento da matéria aconteceu sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, que reconheceu que a legislação municipal segue os preceitos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e foi baseada em laudo técnico de médico infectologista que recomendou o distanciamento físico como meio de proteção.
O órgão colegiado entendeu que “bares são lugares onde as pessoas se reúnem para consumir álcool e, desse modo, aumentam o risco de transmissão do vírus”.
Com a publicação do decreto municipal, donos de bares impetraram mandado de segurança com pedido de tutela de urgência para o retorno das atividades. Os empresários alegaram que o decreto executivo municipal foi expedido sem motivação válida, na medida em que há restaurantes e lanchonetes que também servem bebidas alcoólicas.
Da mesma forma, sustentaram que a medida violou a isonomia e infringiu o direito fundamental de liberdade econômica, além de reclamarem da falta de previsibilidade do retorno das atividades.
Na primeira instância, o juízo de origem entendeu que os motivos lançados pelo Poder Executivo municipal não eram suficientes para justificar a restrição imposta aos bares. Com esse entendimento, o magistrado autorizou o funcionamento dos bares. No entanto, inconformado com a decisão de primeiro grau, o município recorreu ao TJSC.
No recurso, o município justificou que restringiu o funcionamento de bares por não prestarem serviço essencial e, principalmente, pela maior probabilidade do risco de contaminação pela Covid-19.
De acordo com o relatório da Defesa Civil do município, a cidade, com potencial pesqueiro e portuário, tem a cachaça como a bebida mais vendida nos chamados botecos. Além disso, muitos estabelecimentos têm menos de oito metros quadrados e são ocupados em média por 14 a 20 pessoas.
O desembargador Jaime Ramos, relator do recurso do município, ao analisar o caso e emitir o seu voto, registrou: “Nesse contexto, considera-se o ato normativo municipal suficientemente motivado, lastreado em dados técnico-científicos, informações da Coordenadoria de Defesa Civil e do Comitê Central de Crise instaurado pelo município, além das orientações da Organização Mundial da Saúde. Mesmo em análise superficial, os argumentos trazidos pelo agravante são razoáveis e facilmente identificáveis na realidade fática. De fato, a dificuldade de manutenção do distanciamento social é maior em bares, o uso de máscaras e outros equipamentos de proteção é inviabilizado e, ainda, os estabelecimentos que comercializam apenas bebidas alcoólicas não podem ser considerados como essenciais”.
A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Knoll e dela também participou o desembargador Ronei Danielli. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5015932-02.2020.8.24.0000/SC).
Fonte: TJSC
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