A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a condenação de uma mulher e de seu cunhado pela apreensão de 9 kg de cocaína, no Aeroporto de Amsterdã/Holanda e também por associação criminosa.
Autorizadas pela Justiça Federal, as interceptações telefônicas realizadas comprovaram que os réus enviaram a substância dentro de uma mala desacompanhada de passageiro, com origem no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
No entendimento do órgão colegiado, restou comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de entorpecentes, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e as investigações da Polícia Federal (PF).
De acordo com os autos do processo, a PF deflagrou a “Operação Muralha” para apurar a apreensão de grande quantidade de drogas em, ao menos, seis Estados da Federação.
O resultado das investigações apontou que a cocaína saía de países da América do Sul (Bolívia, Peru e Colômbia) e era transportada para o Brasil, para posterior envio a países da União Europeia.
Dessa forma, após autorizações judiciais, foram realizados monitoramentos telefônicos e telemáticos que comprovaram uma associação entre os réus e os demais co-autores em uma organização criminosa complexa, estruturada, destinada ao tráfico transnacional de drogas. Assim, os envolvidos se utilizavam da via aérea, marítima e postal para o deslocamento dos entorpecentes.
No presente caso, a mulher auxiliava o marido (denunciado em outra ação) nas atividades ilícitas, inclusive recebendo determinadas quantias de dólares referente a pagamento de remessa de cocaína. Por outro lado, o cunhado da mulher era responsável por realizar as entregas da droga a traficantes africanos, além de recepcionar outros de origem boliviana, nos aeroportos de São Paulo, para levá-los a reuniões pessoais com seu irmão.
Condenados pelo juízo de primeira instância, os réus recorreram da decisão por meio de apelação junto ao TRF-3, na qual pediam pela nulidade de provas e ilicitude das interceptações telefônicas realizadas. Além disso, requereram a absolvição por não terem concorrido para o cometimento dos delitos. Alternativamente, pediram a redução da penalidade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Contudo, o órgão colegiado concluiu que a denúncia oferecida pelo MPF atendeu a todos os requisitos legais do Código de Processo Penal (CPP), com a descrição dos fatos e circunstâncias dos crimes cometidos.
Do mesmo modo, a 5ª Turma verificou que a autorização da interceptação telefônica e/ou telemática, assim como suas prorrogações, estava suficientemente fundamentada e adequada para dar continuidade às investigações.
Outrossim, o colegiado julgou que a materialidade, autoria e dolo referentes aos crimes imputados estão devidamente comprovados. Além disso, “as circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de diminuição de pena” e “por não atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito”.
Por essa razão, a 5ª Turma condenou os réus pelo tráfico internacional de drogas e por associação criminosa da seguinte maneira: pena definitiva da mulher em nove anos, 10 meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.484 dias-multa; pena definitiva do cunhado em 11 anos, nove meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 1.783 dias-multa, em regime inicial fechado.
(Apelação Criminal 0002119-44.2010.4.03.6181-SP)
Fonte: TRF-3
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