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TRF4 mantém absolvição de diretores de metalúrgica do RS da acusação de sonegação de impostos

Em julgamento realizado na última semana (15/9), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que absolveu cinco diretores de uma metalúrgica de Canela (RS) da acusação de sonegação de impostos por entender que não houve dolo na conduta deles.

A decisão é da 7ª Turma da Corte e foi proferida em sessão telepresencial de forma unânime ao negar recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), que afirmava que os diretores da empresa Metalcan S/A agiram com a intenção de suprimir os tributos.

O entendimento adotado pelos magistrados que compõem o colegiado foi de que não havendo provas da intenção dolosa de lesar o fisco, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição, conforme disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ausência de dolo

A questão discutida no processo é se houve ou não a presença de dolo na conduta dos diretores da Metalcan ao enquadrar produtos da linha de facas denominado “descascador de mandioca” na classificação 8201.90.00, à qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 0%, em vez de utilizarem a classificação 8211.92.10, indicada pela Receita Federal como correta e que teria incidência de IPI de 12%.

Por esse erro, a empresa foi multada no âmbito administrativo em mais de R$ 1,7 milhão.

O argumento central do MPF é de que os réus tinham conhecimento sobre o enquadramento correto da mercadoria, pois haviam formulado consulta junto à Receita.

De acordo com a acusação, os diretores da metalúrgica teriam dolosamente classificado o produto em código diverso do indicado pela Receita no intuito de reduzir os valores de IPI.

Já os réus alegavam que o descascador de mandioca seria um produto que passou a ser produzido pela empresa apenas em 2004, não se tratando do mesmo produto da consulta feita anteriormente a Receita, em 1998.

Além disso, eles apontaram que a linha de facas em questão seria destinada a uso agrícola e não a uso domiciliar, defendendo que teria sido adequada a classificação da tabela de IPI utilizada por eles.

Absolvição

Em fevereiro de 2018, os diretores da empresa foram absolvidos pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) da acusação de crime contra a ordem tributária.

Segundo o juízo de primeira instância, “a simples utilização de uma classificação mais favorável para um produto novo não significa necessariamente que o contribuinte esteja agindo de má-fé”.

O MPF recorreu dessa decisão ao TRF4, mas a 7ª Turma do Tribunal manteve a absolvição por entender que uma condenação criminal exige elementos mais concretos e robustos do que os apresentados no processo.

“Diante do que foi colhido nos autos, não é possível afirmar, com a certeza necessária para condenação na seara criminal, que o produto objeto de fiscalização fosse o mesmo anteriormente consultado pela empresa e que tivessem os réus agido de modo ardiloso ao enquadrar o produto com intuito de ludibriar o Fisco”, afirmou a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora da apelação criminal.

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli e a juíza federal convocada para atuar na Corte Bianca Georgia Cruz Arenhart acompanharam integralmente o voto da relatora.

Processo nº 5016942-33.2016.4.04.7107/TRF

Fonte: TRF-4