Nos autos do Agravo de Instrumento n. 5016871-97.2020.4.03.0000, a 4ª turma do TRF da 3ª região decidiu aplicar o princípio da retroatividade benéfica e afastou aplicação de multa em auto de infração lavrado pela Receita Federal.
Inicialmente a agravante alegou, em suma, que teve auto de infração lavrado contra si de lançando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos-competência de 2005 e 2006.
Por sua vez, a ele foi aplicada multa de 225%, prevista nos §§ 1º e 2º, art. 44, da lei 9.430/96, em sua redação original .
Contudo, referido diploma legal não mais subsiste, tendo em vista a modificação efetivada pela lei 11.488/07, que afastou a cominação de penalidade em razão de fraude, passando a ser aplicada a multa de 50% apenas em razão do não pagamento de tributo.
Diante disso, o contribuinte sustentou que resta indubitavelmente aplicável o princípio da retroatividade benéfica ao presente caso, diante da ocorrência da atipicidade superveniente, com fulcro no artigo 106, II, “a” do CTN.
No Tribunal Regional Federal, o desembargador Marcelo Saraiva acolheu o pedido.
Para o magistrado, a redação atual, além de prever uma multa menos gravosa (50%), estabeleceu hipóteses de incidência diversas daquelas prevista na redação original da disposição legal em foco, devendo-se reconhecer a atipicidade superveniente.
Além disso, o desembargador lembrou entendimento do STF no sentido de que multa superior a 100% do valor do tributo é confiscatória.
Por fim, afastou a aplicação de 225% de multa aplicada no auto de infração, bem como os valores consectários a esta multa.
Ao fundamentar sua decisão, o desembargador Marcelo Saraiva argumentou:
“Assim sendo, por ser indubitavelmente aplicável o princípio da retroatividade benéfica ao presente caso, uma vez que há atipicidade superveniente, com fulcro no artigo 106, II, “a” do CTN, uma vez que a redação do artigo 44, inciso II da Lei nº 9.430/96 deixou de vigorar com aplicação da multa qualificada, dever ser excluída a multa de 150% (cento e cinquenta por cento).
De outra parte, importa considerar que a agravante da multa prescrita no artigo 44, da Lei nº 9430/96 depende da multa tipificada no inciso II (redação original), sobre a qual, reconhece-se, por ora, ser atingida pela atipicidade superveniente, por força do artigo 106, III, do CTN.
Desse modo, por força do artigo 106, do CTN, deve cobrar eficácia a retroatividade benéfica da norma, razão pela qual não pode ser aplicada a multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), tampouco, por consequência, a agravante de multa de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento).”