O Estado de São Paulo foi condenado a custear o tratamento de oxigenoterapia de um paciente com diabetes mellitus, em local que fique a no máximo 150 km da casa dele.
Interposto recurso pelo Estado de São Paulo, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de condenação.
Neste caso, o Estado alegou que o tratamento deve ser realizado em um centro de referência do SUS na cidade de Ilha Solteira, a mais de 400 km da residência do paciente.
Por sua vez, a Prefeitura de Ourinhos deverá providenciar o transporte às sessões. A decisão foi unânime.
Diante disso, sustentou o desembargador Sidney Romano dos Reis:
“O fornecimento de exames, medicamentos e tratamentos de saúde decorre de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação.”
De acordo com o desembargador, primeiramente, não pode o Poder Público sujeitar o paciente a uma viagem que pode ser nociva para a sua saúde.
Isto porque, nessa hipótese, haveria até mesmo o risco de tornar inócuo o benefício do tratamento.
Isto não obstante, embora o paciente não possa escolher a clínica onde fará o tratamento. Neste sentido, alegou:
“São notórios os rápidos avanços da medicina e dos medicamentos na atualidade. Não existe motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente seu fornecimento à população em geral por meros e fictícios entraves burocráticos.”