Uma empresa de segurança e transporte de valores, uma companhia de seguros e uma corretora de seguros deverão custear o tratamento médico de um indivíduo que, enquanto pilotava uma motocicleta, foi atingido por carro forte da primeira requerida.
De acordo com relatos do reclamante, o motorista do carro forte desrespeitou sinalização indicativa de que deveria parar, provocando o acidente que o deixou paraplégico.
Em decorrência do acidente, o autor passou a depender de sessões de fisioterapia, o que foi negado na via administrativa e, diante disso, ele ajuizou uma demanda judicial pleiteando, liminarmente, que as requeridas custeiem o tratamento de saúde necessário.
Além disso, o demandante requereu o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 3.500,00, bem como o pagamento de R$ 6.321,47, a título de danos morais emergentes.
Ao analisar o caso, o magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES concedeu parcialmente a tutela da urgência, condenando a empresa de segurança e transporte de valores, a companhia de seguros e a corretora de seguros a custearem o tratamento médico do reclamante, consistente na realização de sessões de fisioterapia, durante o tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, o julgador determinou que as requeridas disponibilizem à vítima do acidente os meios necessários para a realização das sessões de fisioterapia, ao argumento de que é necessário proteger o direito pleiteado de modo imediato.
Os outros pedidos de tutela de urgência ainda serão julgados pelo magistrado, bem como o mérito da ação.
Neste sentido, o juiz sustentou que o deferimento ou o indeferimento das tutelas requeridas não significa um antecipado posicionamento da ação, tendo em vista que a efetiva análise do contexto fático e a conseguinte aplicação das normas jurídicas relacionadas deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, isto é, após o regular trâmite do feito.
Fonte: TJES