Independentemente da observância de legislação do local da execução dos serviços fica assegurado ao empregado transferido o seguinte:
I) os direitos previstos na nº Lei 7.064/1982;
II) a aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei nº 7.064/1982, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria;
III) o depósito de FGTS – 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada empregado;
IV) o programa de Integração Social (PIS/PASEP).
V) o recolhimento previdenciário:
a) desconto do empregado, conforme tabela de contribuição previdenciária;
b) parte patronal de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados.
Ademais, as empresas optantes pelo Simples Nacional têm tratamento diferenciado em relação à cota patronal, conforme prevê o art. 198 da IN RFB 971/2009.
Ressalta-se que a transferência será caracterizada quando o empregado for:
Além disso, o art. 10 da Lei 7.064/82 estabelece que, em função de sua permanência no exterior, as vantagens a que o empregado fizer jus em função de sua transferência como o adicional de transferência, as prestações in natura e demais vantagens estabelecidas em acordo, não serão devidas após seu retorno ao Brasil.
Outrossim, empregador e empregado fixarão, mediante ajuste escrito, os valores do salário-base e do adicional de transferência.
Assim, o salário-base fica sujeito:
O salário-base deverá ser estipulado em moeda nacional.
Ademais, o empregado poderá ainda, optar que a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional seja depositada em conta bancária.
Para tanto, deve o mesmo demonstre sua vontade por meio de documento escrito.
Todavia, a remuneração devida durante a transferência do empregado computado o adicional de transferência, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.
Igualmente, ao empregado é assegurado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho.
Desse modo, os trabalhadores enquanto estiverem prestando serviços no estrangeiro, poderão converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.
Ademais, tais remessas deverão obedecer os seguintes critérios:
Por fim, ressalta-se que essas remessas estarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Ainda, o valor do adicional de transferência deve ser de pelo menos 25% sobre o salário do empregado.
No entanto, nada impede que seja determinado adicional superior pelas partes.
Além disso, será facultado ao empregado, após 2 anos de permanência no exterior, gozar anualmente férias no Brasil.
Outrossim, o custeio da viagem correrá por conta da empresa empregadora ou para a qual o empregado tenha sido cedido.
Ainda, o cônjuge e os demais dependentes do empregado, com ele residentes, também terão direito de acompanhá-lo, sendo garantido aos mesmos, o custeio da viagem.
Por fim, as regras supramencionadas não se aplicam em caso de retorno definitivo do empregado ao Brasil antes da época do gozo das férias.