Inicialmente, trata-se de uma prática adotada há algum tempo em muitos países e cada vez mais as empresas aqui no Brasil também se utiliza desta alternativa para evitar gastos com transporte, fadiga no trânsito, riscos de acidentes, entre outros inconvenientes gerados tanto para a empresa quanto para o empregado.
A CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.
Neste sentido, o art. 6º da CLT dispõe:
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.
Com efeito, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito a:
Além disso, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência, o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho.
Isto sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.
Portanto, dependendo da atividade que o empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados, como:
Além disso, o fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo.
Isto porque o controle pode ser feito a partir do estabelecimento de metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado.
Desta forma, resta caracterizada a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.
Ademais, uma vez caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.
Ainda, o descanso semanal remunerado (DSR) será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6.
Por fim, ressalta-se que empregador deve conceder ao empregado em domicílio o direito o trabalho doa férias normais de 30 dias.
Some-se a isso o adicional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário.
Ainda, as faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.