A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou e negou provimento a apelação (Processo nº 70083791988) interposta pelo Estado do RS contra decisão que favoreceu escritório de advogados de Porto Alegre.
Para o colegiado, sobre a energia produzida em central minigeradora de fonte solar repassada à distribuidora, e que gera crédito para compensação, não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A empresa em questão capta energia solar e, por meio de uma central minigeradora, a transforma em energia elétrica para consumo próprio, enquanto o excedente é despejado na rede pública, à cargo da distribuidora.
Ato contínuo, esse excedente vira crédito em energia, que pode ser usado até certo tempo.
Diante do conjunto probatório dos autos, o entendimento do TJRS se deu no sentido de que não cabe não cabe a aplicação de ICMS sobre a recuperação desse crédito.
Com efeito, para os julgadores, isso apenas se faz possível caso o escritório consumisse energia a mais do que despejara.
No julgamento, o voto acolhido foi o do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.
Para ele, embora exista o deslocamento da mercadoria (energia), falta o que é essencial para a aplicação do imposto: a circulação jurídica.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:
“A chamada circulação de mercadorias em destaque tem a ver com a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade”, explicou. “Desse modo, desimporta o deslocamento para que haja incidência do tributo, cujo fato gerador ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria (troca de propriedade).”
No caso específico, o relator do processo verifica que o que há é “uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis”, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos.
“Se a unidade consumidora produziu e emprestou energia à concessionária, embora tenha havido a circulação física, esta ‘energia’ (e ponho entre aspas porque o consumidor passa, em verdade, a ter um crédito em quantidade de energia a ser consumida) não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico”, conclui o Des. Bandeira.
Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Marilene Bonzanini e o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa.
O relator do processo teve o voto vencido.
Com diferente perspectiva, o Desembargador Marco Aurélio Heinz optou pelo provimento do recurso e o reconhecimento do direito do Estado ao observar a capacidade da minigeradora instalada pelo escritório de advocacia, de 1,2 MW.
O Estado do Rio Grande do Sul protocolou nesta terça-feira, 8/9, Recurso Especial contra a decisão.
Fonte: TJRS