Inicialmente, ressalta-se que a jornada de trabalho está diretamente relacionada à rotina dos horários do trabalhador na empresa.
Em suma, trata-se do tempo em que o colaborador atua, sob regime da CLT, e fica à disposição da empresa.
O período normal é de 8 horas por dia e de 44 horas semanais, que é definido de acordo com a legislação trabalhista brasileira.
Ademais, cumpre ressaltar que este tempo não considera o tempo da refeição e, tampouco, o tempo que se gasta até o local de trabalho.
Apesar da mais convencional ser de 8 horas de trabalho, de segunda a sexta-feira, há casos de jornadas diferenciadas, como veremos a seguir.
Precipuamente, de acordo com a Constituição Federal, um funcionário que é registrado de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, não pode ter sua jornada de trabalho ultrapassada em 8 horas por dia.
Conforme supramencionado, um colaborador pode trabalhar até 44 horas por semana.
Destarte, se uma pessoa só pode trabalhar 8 horas diárias por 5 dias, no total o saldo é de 40 horas.
Portanto, as 4 horas remanescentes devem ser distribuídas aos sábados ou compensados 48 minutos por dia, mediante acordo entre empregado e empregador.
Por sua vez, a lei do estagiário é um pouco mais simples do que a CLT, mas varia de caso para caso.
Dessa forma, a jornada de trabalho pode ser dada de 3 formas diferentes, sendo elas:
Além disso, o estagiário tem direito a almoço. Todavia, se a pausa for de 1h para almoço, ela não estará incluída dentro da carga horária de trabalho.
Vale dizer, o sistema é mais simplificado e não tem toda aquela coisa de compensação de horas.
Nesta modalidade, o colaborador trabalha a cada 5 dias e folga 1. Vamos supor que o trabalho seja de segunda a sexta-feira. Logo, a folga será no sábado.
Depois disso, o ritmo volta ao normal, sendo de domingo até sexta, e assim por diante.
Todavia, nesta escala, o funcionário tem direito a ter um domingo de folga por mês.
Além disso, o trabalho diário não pode ultrapassar 8 horas diárias nem 44 horas na semana, permitida a compensação de horas e redução de jornada.
Portanto, é necessário um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Consequentemente, para as pessoas que possuem este tipo de jornada, a duração da jornada é de 7 horas e 20 minutos diários.
Outrossim, na escala de 5 x 2 pouca coisa muda e a linha de raciocínio é a mesma.
Isto é, o colaborador trabalha durante 5 dias e folga 2. É como acontece na maioria dos casos na vida dos brasileiros, trabalhando de segunda a sexta-feira e folgando de sábado e domingo.
Todavia, os dias folgados podem ser consecutivos ou intermitentes, ou seja, podem ser dois dias seguidos (como é o caso de sábado e domingo) ou não.
Além disso, a jornada é dividida nos 5 dias trabalhados, sendo de 8 horas e 48 minutos por dia.
Finalmente, os trabalhos realizados aos domingos e feriados que não são compensados, devem possuir o pagamento em dobro.
Por sua vez, neste tipo de jornada o funcionário trabalha durante 4 dias seguidos (com duração de 11 horas) e folga por 2 dias.
Com efeito, ao final do mês (com 30 dias), esse funcionário terá trabalhado 20 dias e folgado 10.
Todavia, o saldo de horas será de 220, certo por conta das onze horas diárias trabalhadas.
Portanto, no final, são 30 horas a mais do que o convencional, e portanto, essas trinta horas devem ser pagas em dobro.
Neste caso, são 6 dias de trabalho para um dia de folga. Contudo, podem haver alterações no cumprimento da jornada.
Ressalta-se, entretanto, que isso só será válido se houver acordo sindical e/ou coletivo. Isso vale principalmente para quem trabalha aos finais de semana.
Além disso, nestas situações será obrigatório a concessão de uma folga no domingo a cada, no máximo, sete semanas.
Aprovada na Reforma Trabalhista, nesse tipo de jornada o empregado trabalha durante 12 horas e tem 36 de descanso.
Via de regra, essa jornada é para alguns trabalhos específicos, como por exemplo, um hospital.
No entanto, essa jornada requer bastante atividade do trabalhador, e só é válida mediante acordo ou convenção coletivos de trabalho.
E isto está previsto na Súmula 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Por fim, nesta modalidade o trabalhador fica por 24 horas no trabalho e folga 48.
Em outras palavras: trabalha-se um dia integralmente e folga por dois.
Via de regra, esse tipo de escala é para os setores voltados à segurança (polícia) e cobradores de pedágio também.