“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, diferentemente do dano moral, o dano material necessita, em regra, de prova efetiva para ser comprovado.
Com efeito, nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes ou lucros cessantes.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que:
“O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.
Assim, havendo descumprimento dessa obrigação, diz o CDC, ainda, que:
“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Além disso, o dano material é facilmente calculado porque trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição.
Por exemplo, prestações de serviços errôneas, prejuízos à saúde ou à estética, danos sofridos pelo trabalhador no exercício de sua função, prejuízos causados pelos poderes do Estado, descumprimento de normas ambientais, relações de consumo com vícios etc.
Ademais, ressalta-se que o dano moral pode gerar dano material e o dano material pode gerar o dano moral.
Uma vez lesado, é direito do indivíduo buscar a tutela jurisdicional, a qual deve, nestes casos, apreciar o pedido do cidadão que pleitear o pedido de dano moral ou dano material.
Assim, os danos materiais são relativos às despesas advindas de uma conduta ilícita – seja de pessoa física ou de pessoa jurídica.
Portanto, havendo erro, irresponsabilidade, negligência ou imprudência de alguém e outrem assume as despesas resultantes desses atos, nada mais justo que o causador do dano repare tais gastos.
Cabe à vítima comprovar o dano material, já que este consiste no dano causado ao patrimônio de uma pessoa, seja esta física ou jurídica.
Exemplo de dano material é um acidente de trânsito: quem causou o acidente deverá arcar com o conserto do(s) veículo(s).
Neste sentido, o Novo Código de Processo Civil distribui o ônus da prova, em seu art. 373, da seguinte maneira:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vale dizer, quando um indivíduo sofre determinado tipo de dano material, enquadrando-se como vítima, deve ajuizar uma ação para ser indenizado.
Outrossim, deve o autor da ação demonstrar o fato que constitui o seu direito e qual a extensão de sue prejuízo.
Portanto, cabe à vítima, na condição de requerente (quem ajuizou à ação) comprovar o fato que constitui o seu direito, isto , o fato que lhe causou o dano e qual o tamanho deste.
Assim, verifica-se que o dano material não permite presunção, ao contrário do dano moral, de tal sorte que faz-se necessário comprovar a extensão do dano, em outras palavras, demonstrar qual foi o prejuízo a ser reparado.
De outro lado, cabe ao juiz cabe analisar as provas através de perícia, documentos e testemunhas, prolatando a sentença com dispositivo que acolha ou não a indenização pleiteada pelo requerente.
Contudo, não existe uma fórmula para estabelecer quantificação de valores de indenização.
Dessa forma, o juiz deve analisar caso a caso sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da equidade.
Outrossim, deve levar em consideração a intensidade e duração do sofrimento que a vítima experimentou, bem como a capacidade sócioeconômica e financeira das partes e demais circunstâncias de cada caso, especificamente.
Também é analisado o grau de culpa do de quem causou o evento danoso e a extensão do dano causado.
Isto se justifica para que não ocorra enriquecimento ilícito da vítima (requerente) em valores absurdos.
De outro lado, visa evitar que o juiz arbitre valores de pequena monta, insuficientes para ressarcir o empregado e não ter o cunho pedagógico para a situação enfrentada.