Inicialmente, de acordo com o art. 227, da CLT, para ficar caracterizado o trabalho da telefonista:
“é necessária a operação, em tempo integral e de forma exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações.”
Com efeito, se o trabalho de telefonista é realizado de forma intermitente, ou seja, se o empregado(a) trabalha parte do tempo como telefonista e parte em outra função (acumulando funções), não há direito a redução de jornada.
Tomemos como exemplo um empregado de uma indústria química que trabalha, de forma não exclusiva, das 08:00 às 10:30 como telefonista e das 10:30 às 17:00 como auxiliar na área administrativa, tendo uma hora de intervalo intrajornada.
Neta situação, o empregado não terá direito à jornada de trabalho reduzida por não exercer a atividade de telefonista de forma integral e com exclusividade.
Contudo, a cumulação com outra atividade não retira do trabalhador o direito à jornada especial de trabalho de seis horas quando a função de telefonista é exercida como atividade preponderante.
Portanto, o empregador que se utiliza da empregada para exercer 6 horas de trabalho como telefonista e 2 horas em outra atividade para completar as 8 horas diárias, estará sujeito ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª hora trabalhada.
Neste caso, a atividade preponderante da empregada é a de telefonista, pois a mesma já cumpre a jornada normal de 6 horas nesta função.
Assim, ainda que no contrato de trabalho esteja pactuado a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pelo princípio da primazia da realidade, prevalece o que acontece na prática.
Em outras palavras, vale o contrato de 6 horas diárias e de 36 horas semanais, sendo a jornada restante, considerada como hora extra.
JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 227 da CLT.
Além disso, o precedente administrativo nº 26 do Departamento de Fiscalização do Trabalho estabelecia que não se aplicava ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT.
Contudo, o Ato Declaratório SIT 10/2009 publicou o precedente administrativo 73, cancelando o precedente 26 e, por consequência, assegurando esta proteção ao Operador de Telemarketing.
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26.
Assim, estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT.
Outrossim, o tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias.
Ademais, essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing.
Por fim, este entendimento é ratificado pela Súmula 178 do TST, segundo a qual é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.