A Quarta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro deferiu o recurso ordinário nº 0100737-06.2019.5.01.0062, interposto por uma técnica de enfermagem que buscava ser indenizada por empregadora, a título de danos morais, por ter exercido atividades incompatíveis à sua gravidez de risco.
Com efeito, a turma colegiada acompanhou, de forma unânime, o voto da desembargadora Tania da Silva Garcia, relatora do recurso.
Para a relatora, a empresa, de fato, determinou o retorno da trabalhadora em local insalubre, em que pese tivesse conhecimento dos riscos da gestação.
Consta nos autos que a técnica de enfermagem foi contratada pela CDR Clínica de Doenças Renais LTDA em 15/10/2011, onde permanece trabalhando.
Segundo relatos da empregada, em decorrência de uma gravidez de alto risco, diagnosticada na décima semana de gestação e demonstrada à empresa mediante a apresentação de atestado médico, seu médico a proibiu de realizar serviços que exigissem esforço físico.
Tão logo recebeu o diagnóstico médico, a trabalhadora notificou sua superior hierárquica, apresentando-lhe os laudos médicos e, diante disso, em 10/04/2019, passou a fazer tão somente serviços internos relacionados à digitação.
No início de maio do mesmo ano, no entanto, a empresa lhe convocou para voltar a realizar serviços de hemodiálise externa em um dos hospitais conveniados.
A técnica de enfermagem destacou que, segundo sua coordenadora, haveria outro funcionário para auxilia-la com a montagem e desmontagem de um equipamento, de modo que ela seria responsável tão somente pela sua operação.
No entanto, a empregada aduziu que, cerca de dez dias após a convocação. foi remanejada para outro hospital conveniado, no qual passou a exercer atividades que demandam esforço físico, colocando em risco sua saúde e a do bebê.
Em sua defesa, a empregadora arguiu que, desde o que soube do estado gravídico da técnica de enfermagem até seu afastamento por motivo de licença maternidade, teve cautela com suas limitações.
Outrossim, a empresa alegou que, inicialmente, teria transferido a trabalhadora para o setor administrativo da empresa a fim de que realizasse apenas atividades de digitação, mas, por motivos de organização interna, a realocou em unidade hospitalar.
De acordo com a empregadora, as alegações da técnica de enfermagem são inverídicas, porquanto teria orientado todos os funcionários que trabalhavam no turno da trabalhadora, bem como sua superior hierárquica, acerca de suas limitações.
Ao analisar o caso, o juízo de origem negou provimento ao pedido da técnica de enfermagem ao argumento de que o depoimento prestado por uma testemunha apontou que a empregada não desenvolvia atividades incompatíveis com as restrições médicas.
Outrossim, de acordo com o magistrado, cabe à trabalhadora demonstrar que as funções a ela atribuídas desrespeitaram as limitações de carregamento de peso.
Por sua vez, a desembargadora Tania da Silva Garcia, relatora do recurso ordinário interposto pela trabalhadora, sustentou que não ficou demonstrado, nos autos, que as atividades eram compatíveis com o estado gravídico da reclamante.
Com efeito, para a relatora, o laudo do engenheiro de segurança do trabalho evidenciou que não havia local adequado para a alocação da técnica de enfermagem, tendo em vista que todos os ambientes dos hospitais são insalubres e a área administrativa, embora não possua risco biológico, se mostrava inapropriada para a trabalhadora, porquanto apresentava dificuldades de caminhar e subir escadas.
Além disso, conforme entendimento da desembargadora, a empresa deliberou o retorno da trabalhadora ao trabalho em local insalubre, em que pese tivesse conhecimento dos riscos da gestação.
Assim, tal fato comprometeu a integridade psicofísica da empregada e do seu bebê, de modo que a conduta da empresa prejudicou a esfera pessoal da técnica de enfermagem, configurando dano moral, o qual foi fixado pela magistrada no montante de R$ 13.640,00.
Fonte: TRT-1