Inicialmente, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a prestação de serviços públicos diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessionárias.
Neste sentido, garante ao consumidor que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos e, ainda, devem ser prestados de forma eficaz e adequada.
Dessa forma, o princípio da continuidade consiste no dever de prestação ininterrupta dos serviços públicos, sem que hajam falhas ou interrupções.
Todavia, uma exceção legal acerca da possibilidade de interrupção da prestação dos serviços públicos é a causada pelo inadimplemento do usuário.
Além disso, a Lei de Concessões (Lei 8987/95) aponta como hipóteses nas quais a interrupção dos serviços públicos é legal:
Assim, a interrupção dos serviços públicos por inadimplência do usuário já foi alvo de muita polêmica e discussões no direito brasileiro.
Todavia, atualmente é entendimento pacificado pela jurisprudência a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento por parte do usuário.
Dessa forma, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), criada pela Lei 9.427/96, autoriza a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor.
Todavia, traz como requisito, para tal suspensão, a comunicação prévia, de quinze dias, ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
Para o direito brasileiro, os interesses da sociedade devem prevalecer em relação às necessidades específicas dos indivíduos.
Segundo a Resolução 414 da ANEEL, a interrupção do fornecimento de energia elétrica consiste no desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior.
Em contrapartida, a suspensão do fornecimento de energia elétrica consiste no desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações contratuais.
Além disso, a Resolução 414 da ANEEL aponta como hipóteses legais de suspensão do fornecimento de energia elétrica:
Quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do consumidor, esta não se refere apenas ao consumo de energia elétrica, mas também ao:
Contudo, ressalta-se que a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, impede sua efetivação.
Finalmente, deve o usuário, antes de ter a energia elétrica suspensa, ser notificado por intermédio de comunicação escrita com antecedência mínima de 15 dias.