Inicialmente, ressalta-se que durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço.
Todavia, uma vez cessada a causa que ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é revigorado em sua plenitude.
Assim, terá o empregado direito, inclusive, a eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos à categoria profissional a que pertence na empresa.
Entre outras hipóteses, o contrato de trabalho será suspenso nas seguintes situações:
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Todavia, após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.
Ademais, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.
Outrossim, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Neste caso, o valor será definido em convenção ou acordo coletivo.
Não obstante, durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Ainda, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado.
Outrossim, as parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
Estas devem ser, no mínimo, 100% por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão.
Neste caso, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período.
Igualmente, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Além disso, nas hipóteses de afastamento do trabalho para prestar o serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente do trabalho, os empregados não recebem o salário da empresa.
Entretanto, os períodos de afastamento são computados como tempo de serviço e são devidos os depósitos para o FGTS.
Portanto, tais períodos são considerados como de interrupção e não de suspensão contratual, apesar de não haver o pagamento de salários pelo empregador.
O art. 475 da CLT dispõe que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez será suspenso durante o período estabelecido pela Previdência Social.
Todavia, se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado, consoante o disposto no art. 46 da Lei 8.213/91.
Terminando a suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve retornar ao trabalho de imediato.
Contudo, terá o prazo de 30 dias para retornar à sua atividade, desde que justifique o motivo legal por não ter retornado imediatamente.
Caso não retorne em 30 dias, caracterizar-se-á o abandono do emprego, possibilitando ao empregador demiti-lo por justa causa.