O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC) interpôs a ação junto à Justiça Federal catarinense em agosto do ano passado.
Com efeito, requereu que o Judiciário ordenasse à Buser a abstenção de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte oferecidas pelo aplicativo.
Além disso, pleiteou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exercesse a fiscalização adequada e efetiva do serviço público de transporte interestadual.
Para tanto, deveria impedir a atuação inadequada da empresa ré.
Para tanto, o sindicato argumentou que o aplicativo oferecia viagens de modo irregular e clandestino, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias.
Além disso, defendeu que esta prática configura concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.
Em outubro de 2019, o juízo da 3ª vara Federal de Florianópolis/SC concedeu a antecipação de tutela na ação.
Ademais, determinou que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC.
Além disso, determinou à ANTT a efetivação adequada do adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto.
Outrossim, aplicando as sanções pertinentes caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com as regulamentações.
Não obstante, a liminar fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Contudo, a empresa ingressou com agravo ao TRF-4, alegando o seguinte acerca da decisão liminar:
“viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa econômica, restringindo a atuação de um agente de mercado e perpetuando monopólios prejudiciais ao cidadão”.
Ainda, a Buser alegou não prestar serviços de transporte, mas sim a intermediação de transporte privado, de modo que sua atividade não é proibida.
Por fim, sustentou que o fretamento eventual é regulado pela ANTT e atende à regulamentação.
Isto porque todas as fretadoras que fazem as viagens intermediadas têm autorização de funcionamento.
Por unanimidade, a 3ª turma do TRF-4 negou provimento ao agravo, mantendo válida a liminar anteriormente concedida.
Com efeito, o relator do processo no Tribunal, desembargador Federal Rogerio Favreto, afirmou que a proibição da divulgação, comercialização e realização de viagens pela Buser possui fundamento na ausência de delegação do serviço público de transporte coletivo à empresa agravante.
Neste sentido, alegou em na fundamentação de seu voto:
“O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas.
No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço em rotas e itinerários predeterminados e exigidos pelo Estado.
Segundo a ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros), sem os mesmos requisitos do sistema de transporte regular, não podendo querer assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda.”
Além disso, Favreto não acatou os argumentos sobre violação de liberdade econômica.
Não obstante, rejeitou a alegação de que a proibição judicial estaria interferindo na autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço:
“Por se tratar de serviço público preceituado na CF, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado.”
Por fim, d desembargador concluiu a decisão com ao seguinte argumento:
“a atuação do Judiciário não é voluntária, mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da Buser e suas parceiras.
Quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa, que decidiu operar à margem da legalidade, conforme tem se verificado até o presente momento.
Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a CF, já que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.