A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo-SP. A negativa era contra a sentença que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda.. Diante disso, fica mantida a sua obrigação de pagar, de forma solidária, as verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.
O auxiliar havia ajuizado ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC. Declarou que foi admitido pela Saúde ABC em 21/12/2004, a qual, informou, foi adquirida pelo Hospital Alemão. Todavia, permaneceu operando normalmente no mesmo local. Alegou, igualmente, que houve sucessão empresarial do hospital em relação à ABC. Por isso, o Hospital Alemão deveria responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas.
Na primeira instância, o juízo declarou improcedente a alegação de sucessão empresarial feita pelo empregado. Assim, condenou somente a empresa Saúde ABC ao pagamento das verbas rescisórias ao auxiliar.
Contudo, em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reformou a sentença Diante disso, reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas e as condenou, solidariamente, ao pagamento das parcelas trabalhistas do empregado.
Na interposição do recurso ao TST, a empresa alegou que o Regional cometeu “erro de fato” porque o hospital nunca sucedeu a empresa Saúde ABC. De acordo com a instituição, simplesmente o imóvel onde a ABC funcionava foi arrematado em leilão.
“Não houve qualquer relação jurídica com a ABC”. O hospital negou ter havido relação de emprego com o auxiliar, o qual teria, apenas, trabalhado na ABC no prédio arrematado pelo Hospital Alemão. “Não tivemos participação em nenhum momento dessa relação”, ressaltou.
O ministro-relator Evandro Valadão, evidenciou a insistência da empresa de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial. Entretanto, declarou que, a existência ou não de sucessão empresarial foi o centro da ação original. Portanto, foi o motivo de debates em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Por isso, no entendimento do relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.
O ministro-relator lembrou já existir decisão no mesmo sentido, na qual o Hospital Alemão, igualmente, é parte. O julgamento realizado pela SDI-2, acompanhou o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015.
O dispositivo revela o erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Nas duas hipótese, consoante o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Portanto, a decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos magistrados da subseção especializada.
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