A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, negou a ordem do habeas corpus 613499, impetrado pela defesa de uma mulher que requereu a redução da pena-base pela prática do crime de homicídio.
Ao indeferir a liminar pleiteada, a relatora entendeu que a medida não beneficiaria a acusada de forma imediata e, tampouco, verificou ilegalidade latente a ser corrigida.
Consta nos autos que a mulher foi condenada à pena de 28 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter cometido o crime de homicídio qualificado pelo emprego de mais duas pessoas.
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo pugnando a redução da pena para 22 anos e 6 meses.
Paralelamente, os advogados da acusada impetraram um habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal e de modo desproporcional.
Além disso, de acordo com a defesa, a sentença não considerou a confissão espontânea da ré na dosimetria da pena.
Ao analisar o caso no STJ, a ministra-relatora Laurita Vaz ressaltou que não existem nos autos quaisquer dos pressupostos obrigatórios para o deferimento da tutela de urgência requerida da liminar, sobretudo o risco de dano irreparável em decorrência da demora do processo.
Para a relatora, diante de uma pena maior do que 22 anos, a defesa deveria apontar qual seria o benefício imediato à acusada no caso de diminuição da pena-base em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.
Diante disso, não havendo situação caracterizadora de abuso de poder ou de evidente ilegalidade sanável no caso analisado, a ministra negou provimento à liminar em habeas corpus, cabendo aos julgadores o julgamento definitivo do caso.
Com efeito, com o retorno dos autos, o mérito do habeas corpus ser apreciado pela turma colegiada.
Fonte: STJ