No julgamento do recurso especial 1861550, interposto pelo Estado em face de acórdão proferido pelo TJDFT, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que não compete ao juízo da execução modificar as orientações do título judicial, mesmo que a finalidade seja adaptá-las a um precedente do STF.
De acordo com entendimento da turma colegiada, é cabível a alteração somente após a desconstituição da coisa julgada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ratificou decisão do juízo da execução que, fundamentando-se em precedente do STF, determinou a efetivação de novos cálculos para verificar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Com efeito, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que dispunha sobre a atualização monetária das condenações cominadas à Fazenda Pública de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Para o TJDFT, referido modelo de atualização monetária consiste em limitação desproporcional ao direito de propriedade, já que não constitui modo acertado à captura da alteração de valores da economia.
No recurso especial, o Distrito Federal sustentou que, mantendo a decisão que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial, o Tribunal de Justiça do Estado violou a atual legislação processual civil, já que deveriam utilizar os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado.
Ao analisar o caso no STJ, o ministro Og Fernandes, relator do caso, arguiu que a declaração de inconstitucionalidade exclui a norma do sistema do direito e, ademais, confere à decisão força impositiva em relação a atos administrativos ou judiciais posteriores.
Segundo alegações do relator, o Supremo Tribunal Federal já consignou o entendimento de que a decretação de inconstitucionalidade não enseja a rescisão automática das decisões anteriores que tenham sido divergentes.
Contudo, para o ministro, o TJDFT destacou o entendimento do STF em relação aos parâmetros determinados em sentença anterior e já transitada em julgado.
Fonte: STJ