No julgamento do habeas corpus (HC 523.357), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem, de ofício, a um homem que tinha mandado de prisão expedido contra si.
Para tanto, fundamentou que, em se tratando do direito de liberdade, a técnica executiva da prisão civil deve ter interpretação restritiva porque sua repercussão ocorre diretamente e por afronta aos direitos e garantia fundamentais.
Outrossim, sua aplicação deve ser limitada àquela situação para a qual foi expressa e constitucionalmente prevista: inadimplemento voluntário e inexcusável da obrigação alimentícia decorrentes das relações familiares.
O homem cumpria pena em regime semiaberto — em prisão domiciliar — em decorrência de homicídio contra a genitora dos exequentes.
No entanto, passou a dever alimentos aos filhos da vítima e, por isso, foi expedido o mandado de prisão.
O julgamento foi encerrado nesta terça-feira (1º/9) com voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão, em que acompanhou a relatora, ministra Isabel Gallotti, para concluir que as mudanças do Código de Processo Civil de 2015, em relação à versão anterior, de 1973, não levam à conclusão de que a prisão civil é admitida nessa hipótese.
Com efeito, até 2015, o artigo que disciplinava a execução de alimentos gerados por ato ilícito estava presente no Capítulo X, que trata do cumprimento da sentença (art. 475-Q).
Na nova versão do código, passou ao Capítulo IV, sobre o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (art-533).
Trata-se do capítulo que prevê a prisão civil. Neste sentido, afirmou o ministro Salomão, no voto-vista:
“A simples alteração na localização topográfica do artigo 533, por si só, não parece justificar o rito excepcionalíssimo de coerção pessoal para além das hipóteses decorrentes do Direito de Família”.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, foi acompanhada por unanimidade no caso.
Segundo explicou, toda a doutrina tem posição dura quando cobra alimentos para permitir que as pessoas sobrevivam em decorrência da relação familiar, o que não é o caso da indenização por ato ilícito.
É por isso que o artigo 533 admite alienação de bens, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras para pagamento, entre outras possibilidades. Mas não a prisão.
Ao concluir sua decisão, a ministra argumentou o seguinte:
“A obrigação ex delicto tem como característica o caráter ressarcitório, não puramente alimentar, como é o da verba que decorre do direito de família. Não houve alteração do quadro normativo. Em razão da segurança jurídica, é mister a manutenção da jurisprudência que sempre vedou a prisão civil por alimentos decorrentes de ato ilícito”.