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STJ decide que ação de adjudicação compulsória necessita de averbação de desmembramento do imóvel

Publicado por
Gizelle Cesconetto

De acordo com entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada.

Neste sentido, o colegiado rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma empresa que sustentava a desnecessidade de averbação do desmembramento como condição para a ação de adjudicação compulsória.

Assim, sem a existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado, não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.

Adjudicação Compulsória

No caso analisado, os donos de uma papelaria alegaram ter sido coagidos por um auditor fiscal a celebrar contrato de compra e venda de imóvel com uma empresa indicada por ele, como condição para se livrarem de uma cobrança tributária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os empresários vendedores do imóvel não foram coagidos, mas pactuaram livremente o negócio com a intenção ilegal de não pagar os impostos devidos.

Diante disso, como a escritura definitiva não foi outorgada pelos vendedores, a empresa compradora ajuizou a ação de adjudicação compulsória.

No entanto, o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, pois o imóvel negociado era parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.

Sentença Inócua

Ao votar pela manutenção do acórdão do TJSP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado – hipótese dos autos.

Além disso, o Decreto-Lei 58/1937 estabelece nos artigos 15 e 16 que a sentença que julga procedente a ação de adjudicação compulsória vale como título executivo para a transcrição no cartório de registro de imóveis.

Para o ministro, se a ação pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.

Outrossim, o relator afirmou que a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior.

Para ele, isso explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.

Intervenção Indevida

Villas Bôas Cueva destacou que o tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a matrícula do imóvel em discussão se referia à totalidade do terreno, sem a averbação de parcelamento aprovado pela prefeitura.

O ministro disse que, ao contrário das declarações da empresa compradora, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.

Ao rejeitar o recurso, o relator concluiu o seguinte:

“Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”.

Fonte: STJ