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STJ condena construtora ao pagamento de comissão por intermediação de contrato para obras no estádio Beira-Rio

Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1830304, a 3ª Seção do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou uma construtora a pagar comissão a um profissional com quem pactuou contrato para serviços de consultoria e intermediação de negócios.

Consta nos autos que, em decorrência dessa intermediação, a empresa celebrou contrato de subempreitada para a realização de obras no estádio Beira-Rio, em Porto Alegre/RS.

Limites territoriais

Em sede de recurso especial, a empresa arguiu que as obras foram efetivadas fora dos limites territoriais dispostos no contrato para os serviços de intermediação, afastando a obrigatoriedade de pagamento da comissão.

No entanto, ao analisar o caso, a turma colegiada sustentou que a própria empresa excedeu a cláusula de abrangência territorial para acolher os serviços intermediados pelo profissional, razão pelo qual não poderia se negar ao pagamento da comissão.

Conforme entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a atuação fora dos limites territoriais previstos no contrato não poderia, posteriormente, servir de motivo para negar o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, por se tratae de comportamento contraditório que seria proibido na via da função reativa da boa-fé.

Com efeito, o contrato previa que a intermediação ocorreria no município de Rio Grande/RS e num raio de até cem quilômetros, e a cidade está localizada a cerca de 320 quilômetros de Porto Alegre.

Intermediação

De acordo com o relator, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, baseando-se nas provas colacionadas nos autos, entendeu que a empresa aceitou expressamente a atuação do intermediário no contrato que veio a ser firmado e, diante disso, reconheceu que desses fatos decorreram obrigações com base no princípio da boa-fé objetiva.

Para Paulo de Tarso Sanseverino, não seria possível considerar e o trabalho do intermediário não devesse ser remunerado com base no contrato, diante de uma cláusula que a própria empresa abandonou ao aceitar a sua participação no negócio realizado fora da área de abrangência prevista.

Por fim, o ministro alegou não haver violação ao pacta sunt servanda ou à autonomia privada, de modo que a celebração da realização fora do âmbito geográfico delimitado no contrato se ocorreu à luz da vontade dos contratantes.

Fonte: STJ