O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do STJ, concedeu Habeas Corpus a uma mulher grávida que havia pleiteado na primeira instância a concessão de prisão albergue domiciliar, que foi negada.
A paciente cumpre pena de 7 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas.
O ministro lembrou que o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de não caber HC ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Súmula 691 do STF).
Ao analisar o caso, verificou-se flagrante ilegalidade identificada no caso concreto.
Isso porque o STF, no julgamento do HC 143.641 (SP), concedeu coletivamente a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
A ordem contemplava todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar a crise gerada pela Covid-19.
Contudo, a ordem do STF excetuou algumas situações, como os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.
O magistrado também citou que a corte tem precedentes no sentido de que, “a fim de proteger a integridade física a emocional do filho menor, é possível autorizar a substituição da prisão pela prisão domiciliar.
Ainda que se trate de execução definitiva da pena, com fundamento nos arts. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais e no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com alicerce, ainda, no Preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal.
Além disso, tendo em vista a situação apresentada pela paciente, evidenciada pelo documento constante à e-STJ fl. 33, dando conta de que ela está grávida e é portadora de sífilis.
Ainda, considerando às disposições contidas na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, vislumbro, a existência de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da medida de urgência pleiteada.
Por isso, o ministro determinou que a detenta aguarde em prisão domiciliar o julgamento definitivo do recurso.
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