Em decisão liminar, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem no cargo de diretor-geral da Polícia Federal (PF). A ação foi impetrada pelo PDT.
Por ser liminar, a decisão é em caráter provisório. “Defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Decreto de 27/4/2020 (DOU de 28/4/2020, Seção 2, p. 1) no que se refere à nomeação e posse de Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal”, consta no despacho assinado pelo ministro do STF.
Segundo Moraes, na nomeação de Ramagem no cargo de Diretor-geral da Polícia Federal pode ter ocorrido desvio de finalidade, ferindo, assim, os princípios da Constituição.
“Em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público,” diz o trecho da decisão.
Alexandre Ramagem, amigo da família de Bolsonaro, foi escolhido pelo presidente para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal, em substituição a Maurício Valeixo, exonerado do cargo na última semana.
A decisão
Segundo o ministro, as afirmações de Sérgio Moro, ex-ministro da Justiça, dão conta de que Bolsonaro queria “ter uma pessoa do contato pessoal dele” no comando da PF, “que pudesse ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência”.
“Tais acontecimentos, juntamente com o fato de a Polícia Federal não ser órgão de inteligência da Presidência da República, mas sim exercer, nos termos do artigo 144, §1o, VI da Constituição Federal, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, inclusive em diversas investigações sigilosas, demonstram, em sede de cognição inicial, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada”, disse Moraes.
O ministro argumentou ainda que a função do poder Judiciário é impedir atos “incompatíveis” com a Constituição. Ainda segundo Moraes, nomeações para cargos públicos devem respeitar os princípios da moralidade, impessoalidade e interesse público, o que não aconteceu na nomeação do cargo do novo diretor.
“Logicamente, não cabe ao poder Judiciário moldar subjetivamente a administração pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a administração pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos” disse Moraes.
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