“Cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes. Assim, entendo que não é possível alargar a interpretação da reincidência de modo a incluir os maus antecedentes.”
Inicialmente, quatro ministros divergiram. Primeiramente, o ministro Ricardo Lewandowski divergiu ao seguinte argumento:
“A Constituição veda expressamente que as sanções tenham caráter perpétuo. Por isso, voto no sentido de que a consideração de maus antecedentes na dosagem de pena devem respeitar o limite de cinco anos”
Neste caso, há um ano, o julgamento presencial foi paralisado por conta do pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Já na sessão virtual, ele também divergiu.
Contudo, apesar do silêncio legal acerca do conceito de maus antecedentes, opinou, o delineamento deste não pode afastar-se das balizas legais, em observância ao princípio da legalidade penal estrita:
“Mostra-se inadequado submeter o cidadão à eterna penalização considerados erros passados, em razão dos quais já tenha sido condenado com o consequente cumprimento da reprimenda, observada a ordem natural do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, executar a pena”
O entendimento do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes destacou que dar caráter definitivo aos maus antecedentes e seus efeitos não contribui em nada para a ruptura com a “lógica punitivista perversa que temos perpetrado“.
Neste sentido, sustentou que essa postura desvirtua a finalidade de prevenção especial positiva da sanção penal: ressocializar o apenado.
Além disso, ressalta-se que a decisão pacifica o entendimento no âmbito do Supremo, já que as turmas fracionárias se posicionavam de maneira oposta.
Anteriormente, a 2ª Turma entendia, por maioria, que constatado o decurso de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, condenações pretéritas não podem ser tidas como maus antecedentes.
Ainda, a princípio, a 1ª Turma tinha o mesmo entendimento.
Entretanto, com mudanças em sua composição e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, passou a considerar inviável considerar abusivas as decisões que valoraram como maus antecedentes essas condenações anteriores, passados cinco anos desde o cumprimento ou extinção da pena.
Por fim, a tese fixada no voto do relator foi a seguinte:
“Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.”