Ao manter a decisão proferida pelo juízo de origem, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade, rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício de uma sobrinha em relação à sucessão do tio.
Consta nos autos que a suposta cuidadora prestava serviços ao tio quatro vezes por semana, auxiliando em tarefas referentes a cuidados médicos, alimentação, tarefas domésticas, saques bancários e pagamentos.
De acordo com a sobrinha, ela possuía uma conta conjunta com o tio em um banco.
Contudo, as testemunhas apresentadas pela filha e pela neta do idoso alegaram que os cuidados diários com a limpeza da casa, refeições, compra de medicamentos e atenção às demais necessidades eram realizadas por um casal que residia na casa dos fundos.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que não restaram comprovados os pressupostos necessários à configuração do vínculo de emprego.
Para juiz do Trabalho Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela/RS, a prova testemunhal demonstrou que havia um auxílio ocasional ensejado pela relação familiar, contudo, inexistia subordinação.
Além disso, a autora da ação asseverou que teria cuidado do idoso até a data do óbito, contudo, foram juntados documentos apontando que ele foi internado em uma clínica geriátrica por um período superior a um ano antes do falecimento.
No tocante à alegação da conta bancária conjunta, não restaram evidenciados os supostos saques em montante equivalente a um salário mínimo nacional, comunicados pela autora.
Inconformada com a sentença que rejeitou seus pedidos, a requerente interpôs recurso ordinário pugnando a reforma da decisão.
No entanto, a desembargadora Rejane Souza Pedra, relatora, afirmou inexistirem provas dos requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego e, nesse sentido, sustentou que a prova oral somente apontou a existência da relação familiar entre as partes.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-RS