A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1) deliberou favoravelmente à uma servidora da área da saúde a acumulação de dois cargos públicos. Ela trabalha na área da Saúde do Distrito Federal com carga horária superior a 60 horas semanais.
A servidora desempenha o cargo de enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). É lotada no Hospital Universitário de Brasília (HUB), com carga horária de 36 horas semanais.
Em 2015, a enfermeira passou em processo seletivo para outro cargo de Enfermeira-Especialista em Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas (HFA). Nesse cargo, a jornada de trabalho é de 30 horas semanais.
Contudo, a enfermeira não tomou posse sob o argumento de que a Administração Pública não autoriza a acumulação de duas funções quando a carga horária for superior a 60 horas semanais.
No entanto, o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença, concedeu o pedido da impetrante. Assim, determinou que o HFA procedesse à posse da servidora, no cargo de enfermeira. Com isso, afastou as disposições do Parecer nº GQ 145 da Advocacia-Geral da União (AGU), de 30/03/1998.
Ao recorrer ao TRF-1, a União alegou ser inadmissível a acumulação dos cargos. De acordo com o ente público, a somatória das horas trabalhadas extrapola o limite máximo permitido na Administração Pública Federal de 60 horas semanais. Conforme dispões o Parecer GQ-145 da AGU. Sustentou, igualmente, que a carga horária total da requerente não permite a observância dos intervalos para repouso, alimentação e locomoção da servidora. Assim, para que possa exercer suas tarefas com qualidade.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator no TRF-1, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui julgados sobre essa matéria; fazendo uso da seguinte tese: a acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60h semanais. Assim como previsto em norma infraconstitucional, uma vez que não há esse requisito na Constituição Federal.
O magistrado destacou que o Parecer GQ-145, no qual a União sustenta suas razões, foi recentemente submetido à revisão do Plenário da Advocacia-Geral da União. No mês de abril de 2017, foi aprovada a revogação do aludido Parecer.
“A AGU firmou nova tese segundo a qual é inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação pré-estabelecida de carga horária semanal como óbice à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal”, ressaltou o desembargador.
A Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29/03/2017, traz a seguinte redação: “A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos”.
Ademais, o relator declarou que: “embora a carga horária da servidora possa superar a marca de 60 horas semanais, ficou configurada a compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados. As funções são exercidas em turnos e horários distintos. Sendo possível que a servidora harmonize o exercício de ambos os cargos sem qualquer conflito ou sobreposição entre as jornadas de trabalho”.
Portanto, “restou provado nos autos que os cargos acumulados são privativos de profissionais de saúde e também foi demonstrado a compatibilidade de horários entre eles. Por isso, não há que se falar em ilicitude na conduta da servidora”, destacou o magistrado.
Assim sendo, o Colegiado seguindo o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.
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