O município de Cássia, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais a um servidor que sofria assédio do prefeito ao ser chamado pelos apelidos de “cascavel” e “traíra”. O empregado contou que as humilhações aconteciam toda vez que se encontrava com o chefe do Poder Executivo daquela cidade.
A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passos em julgamento ao recurso n. 0011457-47.2019.5.03.0101.recurso n. 0011457-47.2019.5.03.0101
Segundo o trabalhador, o prefeito chegou, em uma ocasião, a intimidar pessoas que estavam no mesmo ambiente, dizendo para terem cuidado com a “cascavel”, referindo-se a ele.
Além disso, o servidor alegou que o chefe do Executivo, em outro momento, chutou portas e bateu xícaras por causa da presença dele no mesmo local.
O trabalhador também relatou que, em outra oportunidade, o prefeito causou constrangimento na presença de um vereador com quem estava conversando.
Segundo o profissional, o vereador perguntou ao prefeito se queria participar da conversa e, em resposta, disse “que não falava com qualquer um”.
Diante disso, o servidor requereu judicialmente a indenização por danos morais.
Nas razões do recurso, o município alegou que prova oral não indicou a ocorrência de assédio moral para justificar o deferimento da indenização.
No entanto, testemunhas confirmaram as humilhações.
Uma delas, que é servidora da Prefeitura há cinco anos, disse que já viu o prefeito fazer som de cobra, além mencionar a palavra “cascavel” na presença do reclamante da ação e de outros servidores.
A testemunha afirmou que o prefeito, naquele momento, não mencionou o nome de nenhum servidor.
Porém, afirmou que, na ausência do autor do processo, nunca viu o chefe do Executivo falar a palavra cascavel ou emitir o som daquele animal.
Ademais, outro servidor que trabalha na Prefeitura desde dezembro de 2016, na função de eletricista, confirmou que presenciou o prefeito xingando, batendo portas e deixando de entrar onde se encontrava o reclamante da ação.
Para o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator no processo, as informações constantes no processo “demonstraram que restou caracterizado o assédio moral pela exposição prolongada e repetitiva do reclamante a situações humilhantes ou vexatórias no local de trabalho”.
Assim, em razão do conjunto da prova, o julgador entendeu que não pode ser excluída, como queria o município, a indenização por danos morais.
Por outro lado, segundo o desembargador, não pode também ser acolhida a pretensão contida nas razões de recurso do trabalhador de majoração no valor da indenização.
Para Valadão Cardoso, o objetivo da indenização reivindicada é “punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo a sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.
Na visão do magistrado, a reparação não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor, nem sirva de exemplo para a parte contrária, visando a evitar novas ocorrências do ilícito.
Por fim, segundo o desembargador, o valor de três vezes o último salário do trabalhador atende ao objetivo da indenização por assédio moral, considerando ser a ofensa de natureza leve, o que resulta na aplicação do inciso I, parágrafo 1º, artigo 223-G, da CLT.