O Plenário aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto de lei que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação (incluindo igrejas, ordens, congregações e instituições de ensino vocacional) e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, sacerdotes e quaisquer religiosos com atribuições semelhantes. Agora, o PL 1.096/2019, será encaminhado à sanção presidencial.
O projeto acrescenta dispositivos ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que descaracteriza qualquer contrato de trabalho entre as instituições religiosas e pessoas que exerçam atividades nelas.
Durante a discussão da matéria, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) destacou a importância da PL, uma vez que muitos tratam as igrejas como empresa, e “se julgam no direito de ajuizar ações trabalhistas, como se faria em relação a uma empresa”.
“Igreja tem outra natureza jurídica [e o projeto] deixa claro que quem trabalha, quem presta esse tipo de serviço não é um funcionário ou trabalhador no regime da CLT ou semelhante”, afirmou.
De acordo com o projeto, “qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos,(…) decorre da fé, da crença ou da consciência religiosa”, mesmo que o religioso se dedique parcial ou integralmente às atividades.
Os deputados autores da proposição, Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e Roberto Alves (Republicanos-SP), justificam que a adesão a determinada confissão religiosa “responde a um chamado de ordem espiritual, de perceber recompensas transcendentes, e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado como ocorre com o trabalho secular”. A proposta terá ainda o efeito de desonerar a Justiça do Trabalho de milhares de demandas.
Zenaide Maia, relatora do projeto, afirmou que a PL consolida um entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o relacionamento entre as instituições religiosas e os seus ministros é derivado de convicção e da intencionalidade no serviço a uma missão de cunho religioso.
Ela cita em seu relatório a opinião do advogado Gilberto Garcia, de que “essa ‘relação transcendental, fruto de uma vocação sobrenatural, onde a igreja é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida’, afastaria a incidência de uma contrapartida laboral”.
Fica entendido que líderes religiosos, como ministros, padres, pastores e outros, podem exercer suas funções de maneira semelhante a um voluntário, motivados por seu compromisso pessoal.
Isso pode ajudar a evitar litígios trabalhistas desnecessários ou fraudulentos, e pode proteger as organizações religiosas que operam de boa fé contra reivindicações injustificadas.
As instituições religiosas frequentemente dependem de membros voluntários para realizar uma variedade de tarefas, desde funções administrativas até a prestação de serviços comunitários.
Assim como os voluntários, os líderes religiosos podem se sentir pessoalmente chamados para servir à sua comunidade e podem estar motivados por razões pessoais, como um senso de dever espiritual ou moral, em vez de recompensas financeiras.
Existem muitas organizações religiosas ao redor do mundo que realizam trabalhos voluntários valiosos em suas comunidades, entre eles:
É sempre importante lembrar que o trabalho voluntário deve ser realizado de acordo com as leis locais.
O trabalho pode ser classificado de diversas formas, podendo ser autônomo, voluntário, empregado, etc. Se o PL citado no início do artigo for aprovado, vimos uma situação que não será considerada, para fins jurídicos, como um trabalho formal.
Por outro lado, é muito importante saber identificar quando alguém está em uma relação de emprego. Para configurar um vínculo empregatício, é necessário cumprir alguns requisitos, segundo o artigo 3 da CLT. Eles são:
O empregado precisa ser uma pessoa física, nunca uma pessoa jurídica. E também, as atividades são prestadas de forma exclusiva por aquela pessoa.
Por exemplo, se o funcionário estiver doente, não pode mandar um familiar no seu lugar para realizar a atividade na empresa.
Isso significa que a relação de emprego deve ser remunerada. Então, o funcionário que prestar um serviço precisa receber uma contraprestação por aquela atividade.
Se o trabalho não for remunerado, é provável que se trate de um trabalho voluntário, que não está previsto na relação de emprego.
Quando falamos de não eventualidade, queremos dizer que o emprego não pode ser ocasional. O trabalho não precisa também, necessariamente, ser prestado de forma diária. Podemos citar o exemplo de um professor, que dá aulas nas segundas, quartas e sextas.
Veja que, embora o trabalho não ocorra diariamente, o empregado tem a previsibilidade de sua rotina.
Como o empregador assume o risco do negócio, ele pode escolher a melhor forma de conduzir a empresa.
Através do princípio da subordinação, a empresa pode dizer onde, quando e como as atividades vão ser realizadas. Lógico que também existem leis para coibir abusos da parte do empregador neste sentido.
Ter a carteira de trabalho assinada é ser reconhecido como empregado de uma empresa. Isso garante ao funcionário seus direitos, como ser um segurado do INSS e ter acesso a aposentadoria, auxílios em caso de doença ou acidente, entre outros. Todos os empregados têm direito a ter a carteira assinada, é um dos direitos mais básicos.
Essa situação é mais comum em pequenas empresas, seja porque não possuem condições financeiras para arcar com todos os custos, seja por falta de conhecimento do empregadores, como também pelo custo de se registrar uma carteira e ter que pagar os direitos trabalhistas.
O que muitos empregadores não sabem, é que manter seus funcionários sem CTPS assinada não os exime de pagar os direitos trabalhistas, e, ao contrário de sair mais barato, pode gerar um custo extremamente caro para a empresa.
Se alguém cumpre os requisitos que existem no vínculo empregatício, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), deve estar devidamente assinada.
Não é raro que algumas empresas tentem negociar com o funcionário um jeitinho para não assinar sua CTPS, ás vezes com alguma vantagem à mais no contrato.
Contudo, qualquer tentativa de burlar leis trabalhistas é ilegal. Tanto que, o artigo 9º da CLT veda qualquer prática que busque fraudar as relações de trabalho.