Seguro-desemprego: valor é corrigido em 2020; parcela máxima chega a R$ 1.813,03
Sendo assim, a parcela máxima a ser paga ao trabalhador, que antes era de R$ 1.735,29 passou para R$ 1.813,03
O cálculo para o seguro-desemprego, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), foi reajustado em 4,48%, de acordo com o acumulado de janeiro a dezembro de 2019 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Sendo assim, a parcela máxima a ser paga ao trabalhador, que antes era de R$ 1.735,29 passou para R$ 1.813,03. Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.
Como o valor a ser pago não não pode ser inferior ao salário-mínimo, que foi reajustado em 4,1% em 2020, indo de R$ 998 para R$ 1.039, o pagamento do seguro-desemprego foi reajustado na mesma proporção (4,1%), tendo o mesmo valor para pagamento mínimo.
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Valores do seguro-desemprego 2020
As parcelas são calculadas conforme média salarial dos últimos três meses anteriores à dispensa. Saiba como como fazer o cálculo conforme remuneração recebida:
- Até R$ 1.599,61 – multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%), não podendo o pagamento ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.039);
- De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 – o que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69;
- De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 — o que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69;
- Acima de R$ 2.666,29 — o valor da parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente.
Vale lembrar que o seguro-desemprego é pago em três a cinco parcelas, a depender do número de meses em que o trabalhador manteve o vínculo empregatício e se é a primeira, segunda ou terceira solicitação realizada.
Veja:
Solicitação – 01
- De 12 a 23 meses trabalhados – trabalhador vai receber quatro parcelas
- 24 meses ou mais – trabalhador terá direito a cinco parcelas
Solicitação – 02
- De 9 a 11 meses trabalhados – trabalhador terá direito a três parcelas
- De 12 a 23 meses – trabalhador receberá quatro prestações
- 24 meses ou mais – trabalhador receberá cinco parcelas
Solicitação – 03
- De 6 a 11 meses trabalhados – trabalhador vai receber três parcelas
- De 12 a 23 meses – trabalhador vai ter direito a quatro prestações
- 24 meses ou mais – trabalhador receberá cinco parcelas
Como solicitar o seguro-desemprego?
O trabalhador, para solicitar o seguro-desemprego, pode ir até uma Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou nos postos do Sistema Nacional de Emprego (Sine). Além disso, poderá ser feito pelo site Emprega Brasil.
No momento da solicitação é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação; CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;
- Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;
- Requerimento de Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
- TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho?), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;
- Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e
- CPF.
Valor e pagamento das parcelas do seguro-desemprego
Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:
- morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
- grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
- moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
- ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz; e
- beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.