A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em sessão realizada nesta terça-feira (06/10), julgou procedente a Ação Penal (AP) 1015 que condenou o ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Do mesmo modo, o órgão colegiado condenou a ex-assessora parlamentar Maria Cléia Santos pela prática dos mesmos crimes. Entretanto, em decisão unânime, a 2ª Turma absolveu o assessor Pedro Roberto Rocha, por ausência de provas. Contudo, as penas serão definidas em sessão em data ainda não prevista.
No ano de 2010, segundo o Ministério Público Federal (MPF), o parlamentar, com o auxílio da assessora, recebeu R$ 500 mil, a título de doação eleitoral, da construtora Queiroz Galvão. No entanto, o valor, repassado ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, veio do esquema determinado na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, e teve como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Costa na diretoria da estatal.
O julgamento do ex- senador estava suspenso desde junho, na ocasião, os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram pela condenação, por entenderem que o conjunto probatório dos autos não deixava dúvidas quanto a solicitação e o recebimento, pelo ex-senador, de vantagem indevida a título de doação de campanha eleitoral.
Entretanto, na mesma sessão, o ministro Ricardo Lewandowski divergiu, e votou pela absolvição dos réus por insuficiência de provas.
Na sessão desta terça (06/10), a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator e votou pela condenação do ex-parlamentar e de sua assessora.No entendimento da ministra, o conjunto dos fatos demonstra que houve efetiva negociação de apoio político de Raupp para garantir a manutenção de Paulo Roberto Costa na diretoria da Petrobras.
Da mesma forma, a ministra destacou que todos os colaboradores relataram que Costa alcançou e se manteve no cargo com o apoio irrestrito do PMDB. Igualmente, outros depoimentos evidenciaram especificamente os valores transferidos a Valdir Raupp, retirados do “caixa de propina da Petrobras” e utilizados posteriormente na campanha em troca desse apoio.
Além disso, houve a confirmação da dinâmica dos repasses de valores financeiros, com Alberto Youssef assumindo a função de intermediário, e a participação da assessora Maria Cléia no esquema.
De acordo com a ministra, todas essas declarações foram confirmadas por outros elementos de prova: registro de doações eleitorais, quebra do sigilo telefônico que revela os contatos entre Cléia e Youssef, cópia de e-mail que demonstra comunicação entre diretor da Queiroz Galvão e Youssef com referência ao PMDB de Rondônia e a Valdir Raupp e recibos eleitorais, entre outros.
Diante disso, a ministra declarou: “Raupp infringiu, além dos princípios da administração pública, o dever funcional que lhe é imposto constitucionalmente de fiscalizar e controlar atos do poder Executivo”.
No entanto, na interpretação do ministro Gilmar Mendes, a acusação não conseguiu comprovar minimamente o alegado ajuste entre Raupp e Paulo Roberto Costa. De acordo com Mendes, o ex-diretor da Petrobras, em depoimento, ao citar líderes do PMDB que deram apoio à sua permanência na estatal, não fez menção ao nome de Raupp.
Assim, segundo o entendimento do ministro, a ausência de apoio do ex-senador desconstrói a tese da acusação, “uma vez que não há qualquer relação entre a doação eleitoral de R$ 500 mil e o concreto exercício das funções públicas do parlamentar”.
Da mesma forma, o ministro declarou que todos os demais elementos de prova que supostamente confirmariam as declarações dos colaboradores foram unilateralmente produzidos por eles próprios.
Na composição da dosimetria da pena, o ministro-relator e o revisor, votaram para aplicar a Valdir Raupp a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 75 dias-multa no valor de três salários mínimos vigentes na época dos fatos.
Quanto à Maria Cléia, ambos votaram pela condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa no valor de dois salários mínimos.
Na composição da pena, os ministros consideraram o ”intenso” juízo de reprovação sobre a conduta do ex-senador, que exerce, há anos, representação popular, obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.
Danos materiais e coletivos
Além disso, os ministros Fachin e Celso de Mello votaram pela fixação do valor de R$ 500 mil, a título de indenização por danos materiais a ser paga à Petrobras, a ser recolhido de forma solidária pelos dois condenados. Do mesmo modo, o mesmo valor foi proposto a título de danos morais coletivos.
Fonte: STF
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