Inicialmente, ressalta-se que a legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários.
Outrossim, a lei do estágio foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho.
Assim, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.
Destarte entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:
Além disso, os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.
Por fim, os exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas condições de saúde do estagiário em cada época do estágio.
Sobretudo, para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições laborais.
A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa.
Isto porque a empresa não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.
Outrossim, o exame admissional se faz necessário porque a empresa, no contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.
Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar, através dos atestados de acompanhamento, que aquela doença já era presente antes do início das atividades ou ainda, que tenha sido decorrente de outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.
Neste caso, trata-se de direito não atrelado à existência de contrato de trabalho.
Por fim, de acordo com o art. 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo dano causado.
Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
Outrossim, as prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao:
Ademais, o estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e não é considerado segurado perante a Previdência Social.
Portanto, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória.
Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao estagiário.
Destarte, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa.
Todavia, caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, de acordo com a Lei 123/2006, este poderá se socorrer do auxílio-doença durante o período de afastamento médico.
Por fim, após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.