O titular da pasta laboral, Luiz Marinho, divulgou que a iniciativa de revisar as normas do saque do FGTS, mais especificamente do saque-aniversário, será submetida ao Parlamento no começo do ano subsequente. Atualmente, as diretrizes permanecem inalteradas. Assim, os empregados podem optar por retirar uma porção do montante do Fundo de Garantia uma vez ao ano, no mês correlato ao seu nascimento.
As alterações em consideração possuem a capacidade de influenciar de modo direto os colaboradores. Isso porque, possivelmente, será autorizado o saque do FGTS restante na conta de forma integral em eventos de dispensa injustificada.
No decorrer de um pronunciamento efetuado em novembro, Marinho ressaltou o empenho do executivo em salvaguardar o FGTS. Dessa forma, simultaneamente, se garante o direito de retirar a totalidade do fundo em cenários de demissão sem motivação específica, embora não tenha detalhado os meios para tal.
As normativas vigentes restringem o resgate completo da conta unicamente ao valor relacionado à indenização por término de contrato em situações de rescisão.
O projeto de Marinho introduz algumas alterações. Se validado, os empregados teriam a liberdade de abandonar a modalidade de saque-aniversário quando desejarem. Assim, poderão extrair o saldo remanescente em circunstâncias de término de contrato.
Nesse sentido, não haverá mais a obrigatoriedade de aguardar um intervalo de 24 meses, como é o protocolo na situação presente. Tal cenário poderia representar um influxo econômico potencial de até R$ 14 bilhões.
Desde o ano de 2020, determinadas instituições financeiras disponibilizam empréstimos denominados “adiantamento do saque-aniversário”. Isso possibilita que os empregados antecipem os valores previstos para os próximos cinco anos como garantia de quitação do empréstimo.
Com a iniciativa governamental, em situações de término de contrato, o colaborador poderia recuperar o saldo restante. No entanto, somente a discrepância entre o total de prestações a serem liquidadas à instituição bancária e o montante alocado no FGTS.
O montante anual resgatável nesta configuração é estabelecido pela utilização de uma taxa, oscilando de 5% a 50% sobre o total dos saldos das contas do FGTS do trabalhador, somada a uma quantia extra.
Taxa Adicional Quantia Extra (em R$)
Até 500,00 (50,0%)
500,01 até 1.000,00 (40,0%) 50,00
1.000,01 até 5.000,00 (30,0%) 150,00
5.000,01 até 10.000,00 (20,0%) 650,00
10.000,01 até 15.000,00 (15,0%) 1150,00
15.000,01 até 20.000,00 (10,0%) 1.900,00
Acima de 20.000,01 (5,0%) 2.900,00