O ministro Rogerio Schietti Cruz proferiu decisão liminar suspendendo a ordem de prisão preventiva decretada contra um homem acusado de portar 15 pedras de crack, consistente em quantidade pouco acima da média de consumo diário de um usuário desse tipo de droga.
Em que pese o suspeito tenha antecedentes criminais e a polícia afirme que ele se encontrava em local onde o tráfico de entorpecentes é comum, o ministro considerou que as circunstâncias do caso não evidenciam indícios razoáveis de autoria de crime.
Segundo consta nos autos, ao perceber a aproximação da polícia, o réu teria tentado se livrar da droga, jogando-a para dentro de uma residência, mas as pedras de crack foram apreendidas.
Ademais, ao ser preso em flagrante, ele tinha R$ 239 no bolso.
Com efeito, no decreto de prisão preventiva, o juiz apontou o risco de reiteração delitiva, pelo fato de o réu já ter sido condenado duas vezes, uma delas por tráfico, e ser conhecido por condutas desse tipo.
O ministro Rogerio Schietti, relator do habeas corpus impetrado perante o STJ, citou o caráter excepcional da prisão preventiva e reafirmou que a decisão judicial que a decreta ou mantém deve sempre ser motivada de forma suficiente, com a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida.
Segundo entendimento do relator, tais exigências decorrem da presunção de não culpabilidade e são um imperativo do Estado Democrático de Direito.
No tocante à quantidade de drogas, Schietti mencionou a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack, de 2014, realizada por meio de parceria entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e a Fundação Oswaldo Cruz, a qual revelou que os usuários de crack declaram consumir 13,42 porções em um dia de uso normal.
Por fim, o magistrado ressaltou que a quantidade apreendida no caso sob análise, por si, não indica a traficância.
Fonte: STJ