Onze cidades brasileiras terão nova opção de programação de TV com qualidade digital, de acordo com informações oficiais do Ministério das Comunicações (MCom).
Os canais foram consignados pelo Ministério das Comunicações (MCom) a instituições que já são autorizadas, atualmente, a prestar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no padrão analógico. As portarias estão na edição desta segunda-feira (17) do Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com informações oficiais, cinco municípios mineiros estão entre os beneficiados: Dores de Campos, Ibiá, Itabirito, João Pinheiro e Lagoa da Prata. Além deles, Paulistana (PI), Oriximiná (PA), Doutor Maurício Cardoso (RS), Getúlio Vargas (RS), Fazenda Nova (GO) e Goiatuba (GO), em particular o distrito de Porteirão.
Segundo destaca o Ministério das Comunicações (MCom), as consignações são regidas, essencialmente, pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) e pelo Decreto nº 5.820/2006.
As entidades beneficiadas deverão observar, antes de iniciar a execução do serviço, os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência e solicitação do licenciamento da estação, junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Conforme ressalta o Ministério das Comunicações (MCom), até dezembro de 2023, as autorizatárias poderão manter tanto os canais analógicos quanto os digitais em operação. Ao final deste período, a televisão analógica será desligada.
Contudo, caso queiram, as emissoras poderão desligar voluntariamente o sinal analógico antes deste prazo, desde que o digital esteja em operação, ressalta a divulgação oficial.
A Lei Nº 14.408, de 12 de julho de 2022 altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente.
A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações:
As concessionárias e permissionárias poderão transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programação para a veiculação de produção independente, desde que mantenham sob seu controle a regra legal de limitação de publicidade comercial e a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiro, além de responsabilizar-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades que este vier a constatar na execução da programação;
As concessionárias e permissionárias não poderão transferir, comercializar ou ceder a gestão total ou parcial da execução do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Para consultar a Lei de forma integral, consulte a plataforma oficial do Planalto do Governo.