A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou a decisão de primeiro grau da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e manteve a condenação de um indivíduo para o pagamento de indenização, à título de danos morais e materiais, em favor de uma vítima de golpe.
No caso, o homem emitiu um cheque sem fundo de mais de R$ 40mil para a compra e venda de um veículo.
A turma colegiada deu provimento, em partes, ao recurso de apelação cível apresentado pela vítima do golpe, que pleiteava em segunda instância a responsabilização da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, os julgadores majoraram o valor da indenização fixada pelo juízo de origem.
Entretanto, o colegiado sustentou que a CEF não pode responder pela emissão do cheque sem fundos, uma vez que não integrou efetivamente o negócio jurídico.
Para o juiz federal Giovani Bigolin, relator do caso, o direito do consumidor determina que as instituições financeiras podem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes de fraudes e perpetrados por terceiros na esfera das operações bancárias.
Contudo, de acordo com o magistrado, na hipótese em análise a fraude não decorreu por ato que poderia ser impedido pela Caixa.
Neste sentido, Giovani Bigolin ressaltou trecho da sentença, segundo a qual a vítima deveria ter esperado a liberação do valor em sua conta corrente para, na sequência, entregar o veículo objeto do negócio jurídico.
Assim, o magistrado mencionou a decisão que absolveu a Caixa Econômica Federal e ratificou a responsabilidade exclusiva do comprador em razão da fraude, alegando que a negligência do autor não pode ser atribuída à instituição financeira.
FInalmente, por entender não haver nexo causal entre a conduta da Caixa e o dano suportado pela vítima, o juiz federal manteve a sentença.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRF-4