Economia

Resolução BCB N° 137 e o mercado de câmbio – veja pontos relevantes

A Resolução BCB N° 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 dispõe sobre o mercado de câmbio

A Resolução BCB N° 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021  altera circulares e resoluções anteriores e dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos considerando as inovações tecnológicas e os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos e transferências internacionais. Veja trechos relevantes!

As operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial

I – as operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

II – os serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; e

III – as transferências postais internacionais.” (NR)

“Art. 8º  É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado de câmbio ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013.” (NR)

“Art. 11.  Os pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular.

“Art. 17.  Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional e as empresas que realizam transferências postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação cambial.” (NR)

SPB e o PIX

“Art. 19-A.  Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.

  • 1º  O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por meio de cheque, na forma de sua regulamentação.
  • 2º  A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.
  • 3º  Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 2º.” (NR)

“Art. 22-A.  É vedado à instituição de pagamento autorizada a operar no mercado de câmbio receber ou entregar moeda em espécie, nacional ou estrangeira, em operação de compra ou de venda de moeda estrangeira realizada com cliente.” (NR)

Sobre a entrega dos reais à pessoa destinatária final dos recursos

“Art. 32-A. II – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:

  1. a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil;
  2. b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix;
  3. c) o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e
  4. d) no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos recursos os procedimentos destinados a clientes previstos no art. 18 desta Circular, bem como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa natural.

Fonte das informações: Resolução BCB n° 137 de 9/9/2021