A Resolução BCB N° 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 altera circulares e resoluções anteriores e dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos considerando as inovações tecnológicas e os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos e transferências internacionais. Veja trechos relevantes!
I – as operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
II – os serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; e
III – as transferências postais internacionais.” (NR)
“Art. 8º É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado de câmbio ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013.” (NR)
“Art. 11. Os pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular.
“Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional e as empresas que realizam transferências postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação cambial.” (NR)
“Art. 19-A. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.
“Art. 22-A. É vedado à instituição de pagamento autorizada a operar no mercado de câmbio receber ou entregar moeda em espécie, nacional ou estrangeira, em operação de compra ou de venda de moeda estrangeira realizada com cliente.” (NR)
“Art. 32-A. II – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:
Fonte das informações: Resolução BCB n° 137 de 9/9/2021