Entende-se por força maior, art. 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.
Outrossim, a força maior pressupõe acontecimento grave, imprevisível, involuntário e causado por fator externo.
Nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.
O § único do referido artigo dispõe que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Vale dizer, se há descuido, imperícia ou desleixo por parte do empregador na administração da empresa e, em razão disso, a empresa acaba falindo ou se extinguindo, não se caracteriza a força maior.
Ou seja, o insucesso do empreendimento em função de uma má gestão não poderá ser alegado como força maior, tendo em vista que foi o empregador quem provocou, por incompetência, a extinção, o fechamento ou a falência da empresa.
Neste caso foi o próprio empregador o responsável pelo fato.
Isto porque o risco do empreendimento é do empregador, nos termos do art. 2º da CLT.
Em outras palavras, assim como o empregador é o beneficiário dos lucros por uma boa administração, também deverá ser responsável pelos prejuízos, decorrentes de uma má administração que cause a extinção ou o fechamento da empresa.
Por fim, importante ressaltar que não basta o evento “força maior”, ou seja, é preciso comprovar que o fato em si foi o causador da extinção total da empresa, já que a paralisação parcial poderá ensejar apenas a redução salarial, mas não a demissão sem justa causa.
Além disso, quando, por força maior, há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, de acordo com o art. 502 da CLT, q, uma indenização na forma seguinte:
Destarte, havendo a extinção da empresa por força maior, com a consequente demissão sem justa causa do empregado, o empregador será obrigado a pagar as seguintes verbas rescisórias:
Além disso, nos termos do art. 449 da CLT, os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Isto é, na falência, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.