Inicialmente, cumpre esclarecer que a culpa recíproca ocorre quando as partes, empregado e empregador, ao mesmo tempo, cometem falta grave que configura a perda da confiança entre as partes, ensejando a rescisão de contrato de trabalho.
Necessariamente, falta grave cometida pelas partes não precisa, ter o mesmo peso e a mesma gravidade.
Todavia, será configurada quando o empregador cometer uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, e o empregado em uma das faltas previstas no art. 482 da CLT, de modo que fique impossível a continuidade da relação empregatícia.
Destarte, não será configurado a culpa recíproca quando há uma falta grave praticada pelo empregador e uma falta leve praticada pelo empregado, e vice-versa.
Outrossim, de acordo com o art. 484 da CLT, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
No entanto, referido artigo não é específico sobre quais verbas o empregado receberia (por metade).
Assim, o TST firmou entendimento de que o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, conforme dispõe sua Súmula 14.
Com efeito, não só a ação em si pode ser considerada como falta grave, mas também a omissão cometida pela parte.
Portanto, se há um acidente de trabalho que cause sequela permanente ao empregado, decorrente da falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao empregado, o empregador terá cometido falta grave por omissão.
Em contrapartida, se ficar comprovado que o acidente ocorreu por conta de o empregado ter realizado uma tarefa para a qual ainda não havia sido treinado, poderá haver ficar configurado a culpa recíproca.
A princípio, de acordo com o art. 484 da CLT, a culpa recíproca só se concretiza por meio de ação judicial.
Contudo, é plenamente possível que tanto o empregado quanto o empregador reconheçam que cometeram falta grave, formalizando a rescisão por culpa recíproca.
Todavia, caso não haja o reconhecimento voluntário da culpa recíproca pelas partes, inevitavelmente ambas irão levar a controvérsia para apreciação da Justiça do Trabalho.
Neste caso, com base nas provas produzidas, irá decidir pelo reconhecimento da culpa recíproca ou estabelecendo qual a parte quem deu causa à rescisão de contrato.
Além disso, há sindicatos que estabelecem cláusulas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevendo a rescisão contratual por culpa recíproca nos casos de empresas prestadoras de serviços que perdem a licitação e ficam impossibilitadas de realocarem empregados em outros postos de trabalho.
Destarte, se a empresa já presta serviços ao ente público e perde a licitação, sem ter onde realocar os empregados que prestavam serviços naquele local, inevitavelmente teria que demitir os empregados, pagando-lhes todos os direitos previstos legalmente.
Nestes casos, os sindicatos estabelecem cláusulas convencionais específicas em que a empresa que prestava serviços (e que perdeu a licitação), poderia rescindir o contrato de trabalho nos termos do que estabelece o art. 484 da CLT (culpa recíproca).
Outrossim, reduzindo o pagamento da multa de 40% para 20%, mediante o compromisso de empresas que ganharam a licitação, de contratarem os empregados da empresa sucedida.
Contudo, o entendimento jurisprudencial do TST é de que a referida cláusula convencional ultrapassa os limites da atuação sindical, a teor do art. 7º da Constituição Federal.
Por fim, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista estabelecer cláusulas convencionais que reduz a multa de 40% para 20%, viola o art. 611-B da CLT.
Este dispositivo estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
Outrossim, a supressão ou a redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS).
Conforme supramencionado, de acordo com o art. 484 da CLT, a rescisão de contrato por culpa recíproca assegura ao empregado o direito as seguintes verbas rescisórias:
Nota: O pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional deverá ser feito integralmente, tendo em vista que já era direito adquirido do empregado.